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30 de Abril de 2024

Penhora do único imóvel de fiador por falta de pagamento de aluguel

Publicado por Espaço Vital
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O único imóvel (bem de moradia) de pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do TJRS, seguindo precedentes da própria corte, do STJ e do STF. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem (15).

Em síntese, João da Silva Costa e Idette Dalira Brutti opuseram embargos à execução que lhes é promovida por Dalmo José Kreling. Narraram, inicialmente, o fato de serem fiadores em contrato de locação firmado pelo representante legal da pessoa jurídica Terra Negócios Imobiliários Ltda, Antônio Renato Brutti da Costa.

Aduziram que, por alegado inadimplemento, foi proposta execução na qual restou penhorado bem de propriedade do casal.

Os fiadores apelaram da sentença proferida pelo juiz Luciano Barcelos Couto, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, nos embargos interpostos à execução (cobrança) que lhe move Terra Negócios Imobiliários Ltda., com tramitação na comarca de Santa Maria (RS).

Os garantidores destacaram ser impenhorável o bem de família e da pequena propriedade rural. Requereram a substituição do imóvel de moradia por outro bem imóvel.

Conforme o relator, desembargador Ergio Roque Menine, a nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais. Passou a considerar a possibilidade de penhora do bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.

Mesmo sendo o imóvel o único que os executados possuam e sirva de moradia à entidade familiar, frisou o magistrado, é penhorável em execução de contrato de fiança locatícia. A decisão fundamenta-se no art. , VII , da Lei nº 8.009 /90, com a alteração procedida pelo art. 82 da Lei nº 8.245 /91.

O magistrado esclareceu que o art. , inciso XXVI da Constituição Federal , invocado pelos apelantes, não tem aplicação no caso de imóvel indicado para fiança locatícia. O preceito constitucional tem por finalidade impedir a penhora de propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Na avaliação dos julgadores, ainda, os recorrentes incorrem em contradição ao afirmar possuir um único e bem e, ao mesmo tempo, indicar outro para penhora. Afirmou que o pedido de substituição sequer veio instruído com a matrícula do bem indicado à penhora, fato que comprovaria minimamente a sua existência.

Atua em nome do credor o advogado Máximo José Trevisan. (Proc. nº 70027887082 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

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