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7 de Maio de 2024

PERGUNTAS E RESPOSTAS: Qual a diferença entre o traficante e o passador? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

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De acordo com nova Lei de Drogas, há três condutas nas quais pode se identificar o traficante . Estão previstas, respectivamente, nos artigos 33, caput e 1º e 34, abaixo transcritos:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(...)

1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

O passador , denominação utilizada pelo Tribunal da Cidadania, encontra-se na figura tipificada no 3º, do mesmo artigo 33, da Lei de Drogas ( 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem ).

A expressão foi utilizada no julgamento do HC 144.476, cujo trecho se transcreve para conhecimento:

HABEAS CORPUS Nº 144.476 - Min. CELSO LIMONGI

(...)

E, desta feita, acertou o legislador, desequiparando o passador (que age sem intuito de lucro) do traficante (que passa a droga com intuito de lucro). São situações distintas que mereciam tratamento penal distinto. Felizmente isso foi feito pela Lei nº 11.343/2006 e os fatos apurados se subsumem exatamente ao artigo 33, 3º, dessa lei, pelo que, sendo lei mais benigna que a Lei nº 6.368/76, deve ser aplicada retroativamente (...). (Destacamos)

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