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7 de Maio de 2024

Período como celetista em estatal não aproveita para contagem de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário

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Não é possível aproveitar o tempo de trabalho exercido em sociedade de economia mista, sob o regime da CLT, para aquisição de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário, portanto, regido pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Essa foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 13 de novembro, em Brasília, ao julgar um processo no qual o autor, analista judiciário da Justiça Federal, pretendia contar o tempo de serviço prestado como celetista ao Banco do Brasil (sociedade de economia mista, de direito privado), no período de 29/12/1981 a 15/06/1999, para conseguir um adicional de tempo de serviço em seu novo vínculo, desta vez estatutário.

O servidor conseguiu resultados favoráveis tanto no Juizado Especial, quanto na Turma Recursal do Tocantins. Entretanto, na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgou favoravelmente ao recurso da União, que apresentou dois julgados do Superior Tribunal de Justiça — STJ (Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança 39.214 e Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial 145.522) como base para o seu pedido.

Em ambos os agravos apresentados, foi firmado o entendimento que o período trabalhado após 12/12/1990, no regime celetista, somente pode ser contado para fim de aposentadoria e disponibilidade, com compensação entre os sistemas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não podendo nenhuma outra vantagem ser gerada a partir desse tempo de empregado celetista na estatal.

Segundo o magistrado, quanto ao período que vai de 29/12/1981 a 15/06/1999, a Jurisprudência chegou a vacilar em um e outro sentido no âmbito do STJ, para depois se firmar no sentido negativo. Flores da Cunha esclareceu também que “no caso dos autos, o ingresso no regime estatutário já se deu sob a égide da Lei 8.112/90, que vedava a contagem do tempo de exercício celetista para aquisição de anuênios, entre outras vantagens, permitindo apenas para fim de aposentadoria e disponibilidade, portanto, não há como aproveitar tempo algum de exercício anterior, e nem posterior, obviamente”.

Ainda de acordo com o voto, mesmo que o tempo de exercício seja anterior à disposição da Lei 8.112/90, não se pode falar em direito adquirido, se o interessado ainda não tinha a condição de servidor público pelo regime estatutário, portanto, não tendo onde contar aquele período celetista. “Agora, se o tempo de exercício prestado à sociedade de economia mista e o ingresso no regime estatutário são anteriores à edição da Lei 8.112/90, aí sim, possível a contagem para fim de anuênios, porque então permitida, cessando a contagem a partir de 12/12/1990, inclusive, data de publicação da lei supracitada, de 11/12/1990”, completou o magistrado.

Processo 0002635-38.2010.4.01.4300

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