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19 de Maio de 2024

Período eleitoral: nomeação de aprovado em concurso é indeferida

Publicado por COAD
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Os desembargadores da 1ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de aprovado em concurso, em sessão realizada nesta quarta-feira (7/7).

F.R.S. ingressou com ação declaratória de validade de ato administrativo cumulado com reintegração de posse em cargo público e tutela antecipada, para que seja reintegrado à função pública de vigia no quadro de pessoal do município de Sonora. O autor alega que foi aprovado em concurso público realizado em janeiro de 2000, nomeado em período eleitoral, e posteriormente exonerado sob a justificativa de insuficiência de recursos públicos para o pagamento de seu salário.

Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites ao administrador público para evitar que no final do mandato fossem criadas despesas para o próximo administrador, o que compromete as finanças e o bom desempenho do próximo gestor. É a razão pela qual são considerados nulos de pleno direito, atos que aumentem a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

O desembargador entendeu que a contratação jamais existiu, não podendo o apelante valer-se de eventual direito adquirido, ato jurídico perfeito, tampouco em necessidade de processo administrativo, pois se trata de nulidade automática. Em seu voto, o relator informou que a administração pública deve corrigir seus próprios atos quando são ilegais, o que não é mera faculdade, mas um dever, conforme Súmula 473 do STF.

Processo:

FONTE: TJ-MS

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