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2 de Maio de 2024

Permissão de táxi não pode ser transferida por herança

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Turma nega recurso a herdeira irresignada com sentença que não aceitou que a permissão de táxi fizesse parte da herança deixada por sua genitora. No entendimento dos julgadores a permissão é instituto personalíssimo, concedida apenas quando atendidos os requisitos legais, não se justificando, portanto, a transferência dessas concessões aos herdeiros dos permissionários, sem o devido processo licitatório, sob pena de violação dos princípios da competitividade, igualdade, obrigatoriedade de licitação, impessoalidade e eficiência da Administração Pública.

Na 1ª Instância, a magistrada homologou a adjudicação dos bens arrolados no inventário, exceto a permissão de táxi. A adjudicação é o ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens.

Inconformada com a decisão, a autora entrou com recurso requerendo a adjudicação da permissão de táxi, ao argumento de que o artigo 7º da Lei nº 2.496/99, bem como o Decreto nº 17.045/95, asseguram a sua transmissão hereditária. Sustentou, também, que a não adjudicação do bem acarretaria graves prejuízos financeiros.

Ao analisar o argumento da autora, a relatora do recurso esclareceu que a Lei por ela invocada foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, quando do julgamento da Adin 2005002010319-1 ajuizada pelo MPDFT. Na época, o colegiado decidiu pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 6º, bem como do art 7º e seus parágrafos, que enumeravam os casos em que as permissões poderiam ser transferidas sem licitação.

Nº do processo: 20080610098224

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