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17 de Maio de 2024

PGE reverte decisão do TJ e confirma que dano ambiental e poluição sonora no parque das nações indígenas é de responsabilidade do município

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Em acórdão publicado no Diário da Justiça n. 3116 (Apelação Cível n. 0054659-15.2001.8.12.0001) publicado no dia 20 de maio de 2014, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolhendo a tese do Estado de Mato Grosso do Sul e do IMASUL excluiu ambos do polo passivo de Ação Civil Pública, declarando que a poluição sonora no Parque das Nações Indígenas é de impacto local, condenando, assim, somente o Município de Campo Grande, o que gerou uma economia aos cofres públicos estaduais estimada em R$ 20.075.000,00 (vinte milhões e setenta e cinco mil reais).

Entenda o caso:

O Ministério Público Estadual ajuizou ação de cumprimento de sentença n. 0044087-2011.8.12.0001 (relativo à Ação Civil Pública n. 0054659-15.2001.8.12.001) junto à Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande-MS em face do Estado de Mato Grosso do Sul, IMASUL e Município de Campo Grande, referente à obrigação de fazer consistente na fiscalização, proibição e repressão aos eventos que extrapolem os limites legais de sons e ruídos estabelecidos em decibéis pela ABNT NBR 10.151, realizados no entorno da reserva ecológica Parque das Nações Indígenas, pleiteando, ainda, o recebimento da multa arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do dia 07/12/2001.

A sentença monocrática proferida em 1º grau excluiu o Estado e o IMASUL da lide condenando apenas o Município de Campo Grande. Inconformado interpôs recurso de apelação (2009.003032-3/0000-00), a qual foi processada sem a devida intimação do Estado e IMASUL, sendo provida pelo TJMS que declarou a responsabilidade solidária entre Município, Estado e IMASUL, confirmando o STJ o acórdão.

Em seguida o Ministério Público Estadual interpôs ação de cumprimento de sentença (n. 0044087-2011.8.12.0001) e o Estado embargou a execução (n. 0012138-69.2012) alegando exclusão do polo passivo em razão da não intimação da decisão de 2 º grau e, portanto, a inexigibilidade do título judicial.

Chamado o feito à ordem, Estado e IMASUL apresentaram contrarrazões, houve o regular desenvolvimento do feito, excluindo-se Estado e IMASUL da lide, o que gerou o acórdão noticiado no início da matéria.

Veja ementa do referido acórdão:

4ª Câmara Cível

Apelação - Nº 0054659-15.2001.8.12.0001 - Campo Grande

Relator Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Apelante : Município de Campo Grande

Procuradora : Maria Mercedes Filártiga Cunha

Recorrente : Juiz ex officio

Apelado : Ministério Público Estadual

Promotor Just. : Andreia Cristina Peres da Silva

Apelados : Estado de Mato Grosso do Sul e outro

Procurador : Senise Freire Chacha

Procuradora : Jaqueline Karina Rodrigues de Lima

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAO CÍVEL AÇAO CIVIL PÚBLICA POLUIÇAO SONORA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL MUNICIPAL INTERESSE LOCAL.

Em que pese a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de sus formas ser competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cabe ao Município fiscalizar, proibir e reprimir a realização de eventos que extrapolem os limites legais de sons e ruídos estabelecidos em normas próprias, naqueles locais sob a sua administração, em que assim o exija o interesse local.

FIXAÇAO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM POSSIBILIDADE CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇAO DO MUNICÍPIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo, não são indenizatórias e sua finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de um dever de abstenção, que deve ser imediatamente cumprida pelo sujeito passivo da relação processual.

Se o representante do ente público age com desídia no cumprimento da determinação judicial, é ele quem arcará com as consequências (aí incluso o valor da multa) em eventual ação regressiva.

O Município é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 24, inciso I, doRegimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.

A C Ó R D A O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso, e, em sede de reexame necessário, retificar em parte a sentença, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 13 de maio de 2014.

Des. Dorival Renato Pavan Relator

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