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7 de Maio de 2024

PGR opina contra aplicabilidade imediata da lei dos royalties do petróleo

Segundo o parecer, a norma ofende o princípio da programação e do equilíbrio orçamentários e deve ser aplicada a partir de 2016

há 11 anos
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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 9 de abril, para opinar pela suspensão da aplicabilidade imediata da Lei 12.734/12, referente à distribuição dos royalties devidos pela exploração do petróleo. O PGR pede a confirmação da liminar proferida pela ministra Carmén Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917, que suspendeu os efeitos da norma.

Segundo o PGR, o debate gira em torno da forma federativa de Estado, que determina a autonomia política dos estados. Os Governadores dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.916, 4.917, 4.918 e 4.919 para questionar a distribuição igualitária entre todos os estados da Federação, em prejuízo dos estados produtores de petróleo.

Roberto Gurgel afirma que a discussão trata da técnica para convivência dos entes federativos, baseada na cooperação e no equilíbrio. O que se apresenta no caso dos autos segue essa mesma linha: estados produtores e consumidores discutem o arranjo financeiro que a Lei 12.734/2012 estabelece, tudo sob as coordenadas constitucionais que guiam nosso modelo federal, registra.

Para o chefe do Ministério Público Federal (MPF), modificar, a essa altura, a distribuição que foi estabelecida, levando-se em conta o arranjo que deu origem ao regramento constitucional, seria ignorar o propósito do constituinte. De acordo com o parecer, a modificação legislativa desequilibra uma distribuição de receitas pensada para ser justa e proporcional aos ônus de cada um dos entes da Federação na exploração do petróleo.

A manifestação aponta que a norma ofende os princípios da programação e do equilíbrio orçamentários, razão pela qual os efeitos das alterações questionadas devem passar a vigorar somente a partir do exercício financeiro de 2016, afastando a aplicabilidade imediata da lei.

Ausência de direito adquirido Por outro lado, o parecer enfatiza que a natureza dos royalties é essencialmente, mas não exclusivamente, compensatória. O ato questionado em nada modifica quanto à natureza do instituto. O que se altera é o modo como se dá a repartição dessa compensação. E a forma de distribuição não é tratada pela Constituição, que apenas garante aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado da exploração ou compensação financeira por essa exploração, explica.

Desse modo, o PGR entende que reputar inconstitucional a Lei 12.734/12 seria considerar a legislação pretérita também ilegítima, pois a Constituição Federal não determina a destinação da integralidade da receita aos estados produtores.

Roberto Gurgel esclarece que não há ruptura de contratos, nem revisão dos termos dos negócios jurídicos correlatos. O que existe aqui é um ajuste dos benefícios reflexos que decorrem da exploração da atividade, pontua. Na visão do PGR, a controvérsia jurídica não se trata de direito adquirido. As bases objetivas sob as quais os royalties e as participações especiais vinham sendo repassados aos Estados confrontantes sofreram massiva alteração, circunstância em que o direito admite a revisão de obrigações firmadas no passado sem qualquer apelo a uma violação de legítimas expectativas, ressalta.

Por fim, o parecer conclui que os ganhos devem ser repartidos por toda a sociedade brasileira, por considerar a base de uma política pública mais afinada com a socialidade que deve nortear esses contratos e negócios, além de mostrar maior reverência ao objetivo fundamental da República, no interesse de ver reduzidas as desigualdades sociais e regionais.

Secretaria de Comunicação

Procuradoria Geral da República

Tel: (61) 3105-6404/6408

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