jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

PGR: presença de crianças em atividades artísticas não é relação trabalhista

Autorização é da Vara da Infância e da Juventude e não da Justiça do Trabalho

há 9 anos
0
0
0
Salvar

A participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e desportivas que possuam reflexo econômico não configura vínculo trabalhista e, por isso, deve ser autorizada pelo Juízo da Infância e da Juventude e não pela Justiça do Trabalho. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A manifestação refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.326/DF, de autoria da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a ação, recomendações que estabelecem ser da Justiça do Trabalho a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas são inconstitucionais.

De acordo com Janot, admitem-se atividades artísticas e desportivas de menores de idade com base no direito fundamental à livre expressão intelectual e artística, conforme estabelece a Constituição. “A autorização para o exercício dessas atividades antecede qualquer relação de cunho econômico-retributivo instaurada por sua exploração”, afirma.

Não está inserida no conceito de relação de trabalho a autorização dada pelo artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para participação nesses eventos. Segundo Janot, o procedimento tem como objetivo resguardar o melhor interesse de crianças e adolescentes, pela função peculiar da pessoa em desenvolvimento.

A competência, portanto, mesmo que haja interseção entre a competência das varas da infância e da juventude e da Justiça do Trabalho, é das primeiras. “Até porque, como se apontou, a Constituição expressamente proíbe trabalho para indivíduos com idade inferior a 16 anos”, sustenta. O PGR complementa que, ainda que eventualmente houvesse relação trabalhista atípica, não seria competência da Justiça Trabalhista.

No parecer, Janot relembra precedente da ADI 5.395, em que o Plenário do STF estabeleceu que relação de trabalho refere-se à relação jurídica estabelecida entre quem trabalha e quem emprega, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em virtude do vínculo empregatício.

Ação – As recomendações questionadas pela Abert, além de atribuírem a competência à Justiça Trabalhista, instituem órgãos da Justiça do Trabalho e fixam competências. No parecer, Janot aponta que essas matérias estão reservadas à lei.

O relator na ação no STF é o ministro Marco Aurélio Mello.


Íntegra do parecer


Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal

  • Publicações37267
  • Seguidores707
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações40
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-presenca-de-criancas-em-atividades-artisticas-nao-e-relacao-trabalhista/249357437
Fale agora com um advogado online