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18 de Maio de 2024

PIS/Cofins incidem sobre receita de aluguel de lojas em shopping center

Publicado por Justilex
há 18 anos
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As receitas provenientes da locação de lojas em shopping center integram a base de cálculo para a contribuição do PIS/Cofins. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o entendimento de que incide o tributo mesmo nos casos em que o valor do aluguel seja fixado em percentual sobre o faturamento dos lojistas. A Seção uniformizou divergência configurada entre a duas primeiras turmas que apreciam direito público no STJ. De acordo com a Primeira Turma, era possível incidir a contribuição sobre as atividades de locação por esses valores integrarem o faturamento da empresa. Para a Segunda Turma, por outro lado, não haveria base tributável sobre receita decorrente da exploração de lojas em shopping. A divergência foi suscitada pela Fazenda Nacional contra uma decisão que beneficiava o Shopping Jardins, de Pernambuco. Para a defesa do shopping, a parte recebida pelo empreendedor a título de locação corresponde a uma fatia do faturamento dos lojistas, que já pagam as contribuições. A defesa alegava ainda que os contratos de locação em shopping eram diferentes dos convencionais e, por isso, não haveria divergência.Para o relator, ministro Teori Zavascki, a circunstância de o imóvel estar em shopping center não desvirtua o contrato de locação. Também não desvirtua a peculiar cláusula relativa ao aluguel mensal – estipulado como percentual sobre a receita do lojista locatário. Tratar-se-ia de um simples modo de cálculo do valor do aluguel, que, ao contrário do que comumente ocorre, não seria um valor determinado, mas variável. O relator considerou não haver dupla incidência do tributo no caso de locação em shopping, levando em conta que as contribuições são, em regra, de natureza cumulativa. De acordo com a Primeira Seção, ressalvadas as exceções previstas em leis, "o PIS e a Cofins podem incidir sobre o faturamento das pessoas jurídicas, mesmo quando tal faturamento seja composto por pagamentos feitos por outras pessoas jurídicas, com recursos retirados de receitas sujeitas às mesmas contribuições".A decisão na Primeira Seção ficou em cinco votos a três. Votaram a favor da Fazenda os ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Zavascki e a ministra Denise Arruda. Em sentido contrário, votaram a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins.

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