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4 de Maio de 2024

PIS e COFINS - Exclusões na Base de Cálculo

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A legislação do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativos e não-cumulativos, prevê situações de não incidência, isenções e exclusões da base de cálculo, para a determinação dessas contribuições, algumas de aplicação geral outras dirigidas a atividades especificas.

Tanto para o PIS, quanto para a COFINS, excluem-se da receita bruta as seguintes parcelas:

VENDAS CANCELADAS

Como exemplo, as devoluções de vendas, ocorridas quando um cliente devolve uma mercadoria, após adquiri-la. Trata-se de um “estorno de venda”, pois a receita gerada foi cancelada pela devolução correspondente.

Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS (ADI SRF 1/2004).

DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS NO ATO DA VENDA

Somente são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF 51/1978).

O IPI DESTACADO E O ICMS COBRADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

O IPI é o valor que o fabricante (ou o contribuinte deste imposto) destaca na nota fiscal. Da mesma forma, vários produtos, sujeitos ao ICMS, têm exigência, pela legislação estadual, de haver a cobrança do imposto em fase anterior á sua circulação para o consumidor final.

RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA QUE NÃO REPRESENTEM INGRESSO DE NOVAS RECEITAS

Os créditos baixados como perda são as duplicatas, títulos e valores a receber, vencidos há mais de 6 meses, e que contabilmente foram baixados a débito de resultado de exercício.

AGÊNCIAS DE PROPAGANDA - IMPORTÂNCIAS PAGAS DIRETAMENTE OU REPASSADAS A EMPRESAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, JORNAIS E REVISTAS

A partir de 26.07.2004, excluem-se da base de cálculo do PIS e COFINS das agências de publicidade e propaganda as importâncias pagas diretamente ou repassadas por esta a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.

Base: artigo 13 da Lei 10.925/2004.

Fonte: www.portaltributario.com.br

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