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3 de Maio de 2024

Plano de saúde deve cobrir cirurgia reparadora de redução de estômago

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos
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As cirurgias plásticas de natureza corretiva ou reparadora, sem finalidade meramente estética, estão incluídas na cobertura dos contratos de planos de saúde. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou o reembolso das despesas efetuadas e assegurou o custeio de outras duas novas intervenções cirúrgicas necessárias para a conclusão do tratamento de obesidade mórbida realizada pela esposa de um segurado da Bradesco Saúde, em Belo Horizonte.

O segurado deve receber de volta a quantia de R$ 7.764,10, despendida com duas cirurgias corretivas realizadas em sua esposa, para retirada dos excessos cutâneos dos braços e dos seios, em decorrência da redução do estômago a que se submetera, em 18/04/2000. O plano de saúde deverá garantir também o custeio de outras duas cirurgias plásticas restantes.

Segundo os relatórios médicos apresentados no processo, a paciente perdeu 72% de seu excesso de peso em decorrência da cirurgia de redução de estômago e passou a apresentar pregas cutâneas abundantes na parte inferior do abdômen, na região interna da perna e face interna dos braços. Segundo os médicos, o excesso cutâneo, a flacidez acentuada e hipertrofia das mamas causavam assaduras, irritações e cicatrizes, revelando, portanto, que as cirurgias realizadas em 9 de maio e 13 de junho de 2003, para a retirada dos excessos cutâneos dos braços e seios tiveram caráter corretivo, assim como as duas que ainda serão realizadas na paciente.

No julgamento do recurso, os desembargadores consideraram que o contrato afasta da cobertura apenas as cirurgias plásticas de cunho meramente estético e que este não é o caso dos autos. Para a desembargadora Selma Marques “o fator determinante das cirurgias realizadas na esposa do segurado foi a continuidade de seu tratamento iniciado com a cirurgia de redução do estômago.” Destaca “não ter dúvidas, ante o que se entende por saúde, da natureza corretiva ou reparadora das cirurgias, pois necessárias para a restauração do bem-estar físico e psíquico da paciente, além de constituírem, inquestionavelmente, conseqüência lógica do seu tratamento de obesidade mórbida.”

Os desembargadores Afrânio Vilela e Duarte de Paula acompanharam o entendimento da relatora.

Processo:2.0000.00.519155-9/000

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