jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

Plano de saúde é obrigado a reduzir reajuste de mensalidade

Publicado por JurisWay
há 7 anos
0
0
0
Salvar

por SS - publicado em 27/07/2017 18:40A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a restituir a um casal de usuários do plano de saúde da empresa a quantia de R$ 1.291,37. O valor corresponde à diferença entre o valor praticado pela ré no reajuste do contrato dos autores e o índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS de 2012 a abril de 2017.

A magistrada lembrou que nos contratos de seguro de saúde de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade podem ser reajustados anualmente, com o intuito de guardar o equilíbrio econômico do contrato. Trouxe também que a Lei 9.961/2001 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os acréscimos nas parcelas dos planos de saúde, sendo tal controle variável de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços e com o motivo do aumento.

Assim, mostrou a juíza, se o plano foi contratado antes do dia 2/1/1999, como no presente caso, ele pertence ao grupo dos chamados contratos antigos e os reajustes devem seguir o que estiver previsto contratualmente. Nos termos da cláusula 17ª do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, o reajuste é calculado com base em variáveis, tal como a variação dos salários pagos pela empresa, dos custos das diárias e serviços hospitalares, de despesas gerais e de materiais e medicamentos, razão pela qual incumbe à ré a demonstração de aplicação adequada de tais elementos, constatou a magistrada.

Ainda, segundo a juíza, a mera alegação de que o cálculo seguiu a previsão contratual, desprovida da apresentação dos valores das variáveis e efetivo demonstrativo, não é suficiente para afastar a alegação de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, não demonstrada a regularidade do reajuste praticado, devem ser aplicados por analogia os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Por outro lado, a sentença confirmou que não há nulidade na cláusula que estabelece a fórmula para cálculo do reajuste, não sendo esta aplicada no presente caso apenas pela inércia da ré em comprovar a integridade das variáveis no cálculo. Dessa forma, não há que se falar na aplicação do índice da ANS no futuro, sendo necessária a demonstração de violação de direitos no caso concreto, asseverou a magistrada, que negou também o pedido de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0714597-20.2017.8.07.0016

  • Publicações73364
  • Seguidores793
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações11
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-e-obrigado-a-reduzir-reajuste-de-mensalidade/482459426
Fale agora com um advogado online