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15 de Junho de 2024

Plenário adia julgamento de consulta sobre inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa

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Assista ao vídeo do julgamento.

Um pedido de vista do ministro Henrique Neves adiou o julgamento de uma consulta que questiona, entre outras coisas, se o prazo de suspensão dos direitos políticos será encerrado apenas quando houver também o pagamento da multa a qual o candidato tenha sido condenado com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 – alínea l).

A consulta foi formulada pelo Partido Progressista (PP), que apresentou as seguintes indagações:

"a) Faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?"

b) "A expressão"pena"(prevista ao final da alínea I, inciso I, art. , da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?"

c) "Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10) consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea e, inciso I, art. 1º?"

A relatora, ministra Luciana Lóssio, respondeu negativamente às três questões. Em relação à primeira questão, a ministra esclareceu “a nossa jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o julgamento do registro não faz coisa julgada para a próxima eleição”.

O ministro Henrique Neves concordou que a primeira e a terceira pergunta estão superadas porque “já há jurisprudência sólida do Tribunal a respeito do tema”.

No entanto, a segunda questão suscitou o debate quanto ao momento em que um candidato condenado pela Lei da Ficha Limpa – com base na alínea l – teria cumprido sua pena na totalidade: se ao fim do prazo da suspensão dos direitos políticos ou apenas quando houver o pagamento integral da multa eventualmente aplicada.

A ministra Luciana Lóssio explicou, em seu voto, que a ação de improbidade traz algumas penalidades como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Para ela, todavia, a alínea l aponta que a suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado traz apenas uma dessas penalidades possíveis numa ação de improbidade. “Então eu entendo que o que faz incidir a inelegibilidade da alínea l é a apenas o cumprimento desta pena da suspensão dos direitos políticos e não o ressarcimento ao erário”, disse ela.

De acordo com a ministra, se o candidato foi condenado por improbidade e teve como uma das penas a suspensão dos direitos políticos e também o ressarcimento ao erário, mas não ressarciu e esgotou sua pena de suspensão de direitos políticos, ele não estaria enquadrado na inelegibilidade da alínea l. “Eu entendo que apenas o cumprimento desta pena da suspensão dos direitos políticos o isentaria desta inelegibilidade, de modo que estou respondendo também negativamente a esta pergunta”.

Já o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, interpretou a questão no sentido de que ficam suspensos os direitos políticos enquanto a multa não for paga. “Temos jurisprudência no sentido de que o cumprimento da pena imposta de suspensão de direitos políticos não está totalmente cumprida a não ser quando, inclusive, paga a pena de multa, que é executada pela Fazenda Pública”, destacou Toffoli.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Henrique Neves.

CM/JP

Processo relacionado: Cta 33673

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