jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Plenário referenda decisão que manteve posse de empresa agropecuária em área indígena no estado do MS

há 14 anos
0
0
0
Salvar

Foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) liminar do ministro Março Aurélio que manteve a posse de uma área indígena situada no estado do Mato Grosso do Sul pela empresa Estância Portal da Miranda Agropecuária Ltda. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1383.

Ao propor a ação perante o Supremo, a autora busca anular o processo de demarcação, pela Fundação Nacional do Índio (Funai), da Reserva Indígena Cachoeirinha, área de 2.658 hectares localizada entre os municípios de Miranda e Aquidauana e demarcada, em 1904, pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Também pretende afastar a declaração do ministro da Justiça contida na Portaria nº 791, de 19 de abril de 2007 , de estar o imóvel rural Estância Portal da Miranda situado em terra tradicionalmente ocupada pelos índios Terena, na cidade de Miranda (MS).

A empresa alega que, no processo de titulação da área, constam testemunhos da ocupação e apropriação por não-índios em período anterior a 1822. Segundo a ação, a área, inicialmente denominada Estância Caiman, decorreu da aquisição das posses das sesmarias denominadas Fazendinha e Bahia. Após titulada, a propriedade foi adquirida pela empresa autora, sob a égide da Carta de 1891, mediante escritura pública lavrada em 20 de dezembro de 1912, sustentam os advogados da autora.

A defesa pedia ao STF a antecipação da tutela, no sentido de ser determinada a suspensão do processo demarcatório da Terra Indígena Cachoeirinha, relativamente aos limites da propriedade da autora, mantendo-a na posse da totalidade do imóvel. No mérito, solicita a declaração de legitimidade da posse e propriedade da empresa sobre o imóvel rural Estância Portal da Miranda, afastando a qualificação de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.

Também pleiteia a declaração da inconstitucionalidade incidental do Decreto nº 1.775/96 e, por consequência, a nulidade do atual processo de demarcação e dos atos administrativos praticados pela FUNAI, incluindo as portarias publicadas.

Tutela antecipada

Ao conceder tutela antecipada, o ministro Março Aurélio (relator) levou em conta a circunstância de as terras indígenas serem aquelas ocupadas à época da promulgação da Constituição Federal, em 1988. Ele verificou que, no caso concreto, houve o domínio por particulares desde 1892 e que o título da autora ocorreu em 20 de dezembro de 1912.

Há de se preservar a situação jurídica apanhada pela Carta de 1988 e esta foi confirmada, inclusive, pela comunidade indígena Terena da Terra Indígena Cachoeirinha, no que apresentou histórico a remontar a ocupação indígena a data anterior aos títulos envolvidos na espécie, disse o ministro Março Aurélio. Ele deferiu o pedido para preservar, até a decisão final deste processo e considerada a demarcação da terra indígena Cachoeirinha, a posse da área em discussão pela autora.

EC/CG

  • Publicações30562
  • Seguidores629141
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações87
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-referenda-decisao-que-manteve-posse-de-empresa-agropecuaria-em-area-indigena-no-estado-do-ms/2333656
Fale agora com um advogado online