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6 de Maio de 2024

Pleno resolve conflito de competência entre VTs do Recife por não verificar conexão entre as ações

Publicado por Âmbito Jurídico
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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) declarou competente a 1ª Vara do Trabalho (VT) do Recife para apreciar ação em que suscitou conflito de competência negativo com o juízo da 13ª VT. O acórdão se fundamentou na não incidência de conexão – fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir iguais (artigo 55 e § 1º do Novo Código de Processo Civil)– entre as ações.

Ao receber o processo de nº 0000569-76.2017.5.06.0013, que tinha as mesmas partes de outro, de nº 0001552-12.2016.5.06.0013 (já em trâmite naquela unidade), a 13ª VT indeferiu a distribuição por dependência, pois não verificou as hipóteses previstas no art. 286 do Código de Processo Civil (CPC). Com a redistribuição e remessa dos autos para 1ª VT, esta declinou de sua competência, pois, diferentemente da 13ª, entendeu que há, sim, conexão entre as duas demandas, suscitando, então, o conflito negativo de competência perante a 2ª instância do TRT-PE.

Apesar de a juíza titular da 1ª VT haver suscitado o conflito sob o fundamento da existência de conexão entre as duas ações, ao analisar a questão, o relator, desembargador Sergio Torres Teixeira, constatou a disparidade entre os pedidos e as causas de pedir de cada um dos processos.

Na sequência, elucidou que o fenômeno da prevenção – fixação de competência por meio de um ato concreto antecipado aos demais – “firma a competência do juízo que primeiro conheceu da causa para fins de reunião das ações conexas”, sublinhando que a idéia é evitar decisões contraditórias entre as duas ações e favorecer a economia processual e o princípio da celeridade.

O relator verificou que não há razão para que se encaminhe a um juízo supostamente prevento uma segunda ação ajuizada, em tese, conexa ou continente, “porque, se uma das causas já foi julgada, obviamente, não há que se falar em conexão, visto que a finalidade essencial deste instituto é proporcionar que as causas ‘sejam decididas simultaneamente’ (CPC, art. 58). E, com mais razão, havendo disparidade de pedidos, não existe motivo para prevenção”, destacou.

Observou, ainda, o desembargador que também não incide no caso o conceito de continência – instituto que também determina a reunião de ações, em razão da coincidência das partes e causa de pedir, só que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Isso porque, relatou, o fundamento adotado pela 1ª VT foi a cumulatividade do pedido de férias, sendo que, na primeira ação, foram pleiteadas as férias de 2011 a 2014 e, na segunda, as de 2016 e 2017. “Logo, não há se falar em pleitos idênticos ou mesmo de maior abrangência”, arrematou.

“Portanto, como não são aplicáveis, com exatidão, os estritos termos dos arts. 55 e 56 do CPC, não devem ser reunidos os autos, pois não há risco de prolação de decisões descompassadas ou incompatíveis entre si”, concluiu, declarando competente para apreciar a segunda ação – 0000569-76.2017.5.06.0013 – o Juízo da 1ª VT do Recife, para onde o processo foi remetido. O voto foi seguido unanimemente pelos demais desembargadores do Pleno.

Decisão na íntegra (link externo)

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