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20 de Junho de 2024

Plus salarial por acúmulo de funções está condicionado a exercício de função superior à contratual e aumento da jornada

Publicado por JurisWay
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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou recurso de ex-funcionária de estabelecimento comercial que teve negado no 1º grau pedido para ter o acúmulo de função considerado. A trabalhadora fez a reivindicação pois, apesar de ter sido contratada como consultora de vendas, ela lavava banheiro, passava pano no chão da loja e fazia o inventário do estoque de mercadorias.

No acórdão relatado pelo desembargador Ruy Salathiel, o magistrado escreveu: O acúmulo de funções se caracteriza pelo exercício de atividade diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado, com evidente sobrecarga de trabalho, de atribuições e responsabilidades, sem a paga correspondente.

À primeira vista, a descrição até pode parecer se encaixar com a situação da ex-empregada. Mas, os detalhes levaram os julgadores a decidirem pelo não reconhecimento do acúmulo de função, pois sua caracterização exige dois requisitos: exercício de função superior à do contrato inicial, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo; e o aumento da jornada de trabalho.

No entanto, nenhum dos pontos foi observado no caso. A própria trabalhadora afirmou que sempre foi assim, inclusive com todos os funcionários da loja, ou seja, desde o começo do contrato ela exercia as funções sem inovações de atividades. Disse, ainda, que esses fatos eram do conhecimento de todos (inclusive dela, ao aceitar o trabalho) e faziam parte da rotina da equipe.

Além disso, de acordo com a interpretação do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo), o relator escreveu: o exercício simultâneo de tarefas diferentes (...) sem exigir maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, e com compatibilidade com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de diferenças salariais entre uma função e outra.

Nesse sentido, entendeu-se que a limpeza do banheiro ou a contagem de mercadorias para inventário não exige nenhum conhecimento técnico específico ou qualquer habilidade pessoal diferente da necessária a uma vendedora. Essa variação de atribuições seria uma mera adequação da realização das atividades dos empregados para às necessidades específicas de cada empreendimento, o que estaria abrangido pelo poder diretivo assegurado ao empregador, conforme o já citado art. 456 da CLT.

Por fim, da análise do processo não se constatou a ampliação da jornada de trabalho. Por tudo isso, os magistrados da 3ª Turma do TRT6 decidiram por manter, com relação a este ponto, a determinação da 11ª Vara do Trabalho de Recife em não conceder o acúmulo de função pedido pela ex-funcionária.

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