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27 de Maio de 2024

PM da reserva não pode ser promovido por antiguidade sem preenchimento dos requisitos legais

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No julgamento da Apelação Cível nº , interposta por V.A.P. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, os desembargadores da 5ª Câmara Cível entenderam não ser possível a promoção por antiguidade de policial militar, após sua transferência para a reserva remunerada, mesmo tendo voltado à ativa por designação do Governador, sem que os requisitos legais exigidos para tanto sejam devidamente preenchidos.

V.A.P. alega que fazia parte do quadro da reserva remunerada da Polícia Militar desde julho de 2002. Contudo, foi designado, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para retornar ao serviço ativo. Em 2004 foi promovido à graduação de Cabo PM por ato de bravura e atualmente exerce a função de comandante de guarnição.

Decorridos quatro anos, por via administrativa, requereu promoção por antiguidade à graduação de 3º Sargento PM, mas teve seu pleito indeferido, com fulcro na inexistência de respaldo legal para promoção de policiais militares que retornam à atividade como designados, além de não ter o interstício mínimo legalmente exigido para tanto.

Afirmou inexistir Quadro de Acesso referente a militares designados, por falta de legislação regulamentar nesse sentido, pretendendo, assim, ser considerado como se pertencente fosse ao quadro relativo aos militares ativos, sendo este um dos elementos necessários para a aludida ascensão.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou que este tipo de presunção afigura-se impossível, vez que “o ônus da prova, no caso, cabe ao autor, que deve demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito, pois somente se tal ocorrer é que haverá a procedência do pedido, em conformidade com o que estatui o art. 333, inciso I, do CPC”.

Acrescente-se, ainda, que outro requisito imprescindível também não foi satisfeito, qual seja, o exame médico, almejando o recorrente utilizar-se, para esta finalidade, do periodicamente feito para manter-se na atividade. O julgador ponderou que “a inspeção de saúde a que se submete anualmente para permanência na ativa não é o mesmo estatuído no referido inciso IV, uma vez que este estabelece inspecionamento específico, no qual deve ser o policial militar julgado apto para o fim de promoção”.

Entretanto, o acórdão ponderou ser realmente equivocado o fundamento da decisão administrativa, que indeferiu a promoção fulcrada na ausência do interstício mínimo legalmente exigido para a promoção, baseando-se nas considerações acima expedidas para concluir que não assiste razão ao recorrente.

O recurso de apelação interposto por V.A.P. foi improvido por maioria dos votos, nos termos do voto do relator, vencido o revisor, com a manutenção integral da decisão prolatada na instância singela.

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