Poder disciplinar do CNJ sobre magistrados precisa ficar mais bem definido
O ministro Celso de Mello, do STF, em decisão monocrática proferida no dia 24 passado, decidiu mandado de segurança impetrado pelo juiz do Piauí José Ramos Dias Filho contra ato do CNJ, sob o fundamento de que o órgão tem poderes para investigar juízes.
No caso, o afastamento do juiz do Piauí pelo CNJ ocorreu em 30 de junho de 2010, quando o corregedor nacional era o ministro Gilson Dipp, porque o acusado teria condenado a multinacional alemã Basf a pagar R$ 9,5 milhões em uma ação em que se pedia R$ 500.000,00 por danos morais. Portanto, além do pedido já afigurar-se excessivo o que acabou sendo concedido ficou em quase 20 vezes mais.
Logo que foi afastado o juiz impetrou segurança no STF e obteve liminar para permanecer no cargo. Portanto, protegido por decisão do Supremo, pode continuar exercendo suas funções até o dia 24 passado, tendo, nesses seis anos, ações que lhe renderam 13 processos na Corregedoria do TJPI, uma delas por furto de processo.
Atrás desse caso encontra-se um dos mais tormentosos temas do Poder Judiciário nacional: o CNJ tem competência concorrente ou subsidiária para apurar faltas disciplinares de magistrados?
Se a competência for concorrente, estar-se-á a ferir a autonomia dos Tribunais Superiores e de Segunda Instância. E se for subsidiária, corre-se o risco de cair-se na falta de rigor e efetividade, dependendo de qual tribunal, dos 90 tribunais, se trate.
Os tribunais ─ em especial os de Justiça ─ posicionam-se contrários à competência concorrente do CNJ, querendo-a subsidiária. E nisso invocam ofensa à autonomia dos Estados membros, no que, teoricamente, estão certos. Essa situação conflituosa foi muito bem retratada pelo Ministro Dias Tofolli no julgamento da ADI 4.638 MC-REF, ao afirmar que:
“A história do Brasil - Brasil Colônia, Brasil Império e Brasil República - demonstra que o debate que aqui se faz, que hoj...
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