Por Mais De Um Ano Preso E Sem Audiência De Instrução E Julgamento, TJMG Concedeu Ordem De Habeas Corpus Para Relaxar Prisão Em Flagrante.
Em julgamento de Habeas Corpus de n.º 0048557-15.2022.8.13.0000, datado em 08.02.2022, distribuído para a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de Relatoria da Desembargadora Maria Luíza de Marilac, acataram os argumentos do impetrante e concederam ordem para relaxamento de prisão haja vista a configuração de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, determinando, assim, a expedição de alvará de soltura, salvo por outro motivo que o impeça.
Embora em trâmite judicial por acusação de tráfico ilícito de entorpecente, isso não significa que o direito subjetivo à razoável duração do processo possa ser obstaculizado, segundo a Terceira Câmara Criminal. Então, o paciente estava preso pouco mais de 1 (um) ano sem designação de audiência de instrução e julgamento, sendo que a Lei n.º 11.343/2006 ( Lei de Drogas) em seu § 2º do art. 52, deve ser realizada dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da denúncia, o que não demonstrado ao caso em concreto. Da data da prisão em flagrante até o julgamento do presente Habeas Corpus se passaram mais de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) dias, entendendo essa Câmara pela ilegalidade do flagrante por excesso de prazo.
Por derradeiro, citou:
“Como se vê, não há nenhuma informação de que a defesa adotou atitudes protelatórias. Destaque-se, ainda, que não se trata de ação penal complexa, vez que no seu polo passivo figuram apenas dois denunciados.
Assim, o transcurso de quase um ano após sua prisão, ou seja, 354 dias até a presente sessão, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento, configura constrangimento ilegal”.
Ordem Concedida para relaxar prisão por excesso de prazo.
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EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DE PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. Não obstante a gravidade da imputação delitiva que pesa sobre o paciente, não pode ela ser obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da CF). Desta forma, estando o paciente preso há quase um ano, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, caracterizado está o constrangimento ilegal.
(TJ-MG - HC: 10000220048557000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2022)