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3 de Maio de 2024

Portaria 10.486, de 22 de abril de 2020:

Processamento e Pagamento do Benefício Emergencial (BEm) de que trata a MP 936/2020.

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Foi publicada ontem, 24/04/2020, a Portaria 10.486 de 22/04/2020 que regulamenta o Processamento e Pagamento do Benefício Emergencial de que trata a MP 936/2020.

Dentre outras informações, a portaria traz, em sua Seção III, a regulamentação da Análise, Concessão e Notificação.

Para que o empregado tenha acesso ao Benefício Emergencial (BEm), o empregador deve informar ao Ministério da Economia, os dados do empregado, bem como se o acordo firmado entre o empregador e empregado, foi de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário, de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ou ambos.

Estando todos os dados sem inconsistência e as condições de elegibilidade atingidas, o benefício é pago.

No caso de haver qualquer inconsistência (informação faltando ou incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo), o empregador será notificado para corrigi-la em 5 (cinco) dias corridos. (Atenção aqui Empregador/Contador/RH). Corrigindo, o benefício será pago, não corrigindo no prazo, implicará no arquivamento da informação.

Se porventura, o acordo informado não preencher os requisitos previstos na Portaria 10.486, o benefício será indeferido! E isso significa que o empregado não receberá o BEm e o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

No caso de a empresa ter algum Processo Administrativo de informação de Acordo de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário ou de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho indeferido ou arquivado, é preciso atenção redobrada, pois o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor Recurso Administrativo, no prazo de 10 dias corridos.

A partir do dia da interposição do recurso, inicia o prazo de 15 dias corridos para ser julgado.

O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, se procedente, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

Empregador, fique atento às notificações e ao prazo de interposição do recurso, para não ter de arcar com o salário integral do seu empregado mesmo estando ele em redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Empregado, você pode acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Bibliografia:

BRASIL, Diário Oficial da União, 24/04/2020, Ed 78, Seção 1, Pág 165, disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portarian10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485. Acesso em: 24/04/2020.

Fonte:

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