jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Portaria de instauração de Processo Administrativo

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos
1
0
0
Salvar

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de anulação de dois processos administrativos disciplinares por supostas inconstitucionalidades e ilegalidades neles contidas.

Conforme os autos, o requerente entrou com o recurso no TRF1 alegando a existência de ilegalidades nas portarias instauradoras, por não constar nelas os motivos dos indiciamentos, o que teria dificultado a defesa. E questionou também a falta de publicação das portarias, o que afrontaria o princípio da legalidade. Além disso, o apelante acredita terem sido sem fundamentações as decisões administrativas punitivas, violando, desta forma, o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/90.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a portaria de instauração de pro¬cesso administrativo não pressupõe a descrição minuciosa das irregularidades submetidas à apuração. No entendimento do magistrado, isso só se faz necessário após a instrução do processo, quando há eventual indiciamento do servidor, conforme o art. 161 da Lei 8.112/1990.

O relator reforçou, também, que a portaria instauradora tem como finalidade dar início ao processo administrativo disciplinar e conferir publicidade à nomeação da comissão processante. Desse modo, não há que se falar em prejuízo à defesa do autor, especialmente em relação ao contraditório e à ampla defesa.

“Na ata de instalação da comissão processante, foi determinada a expedição de notificação ao autor para lhe dar conhecimento imediato da instauração do processo administrativo contra ele, iniciada com cópia de todos os elementos necessários para o exercício pleno de sua defesa, o que, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, supre aquela ausência de publicação em boletim interno e satisfaz a exigência do art. 37, I, da CF/88 (fls. 22/23)”.

A respeito da falta de fundamentação das decisões administrativas, o desembargador federal considerou que a simples leitura dos referidos documentos mostra que foram indicadas as infrações cometidas, bem assim quanto à punição aplicada.

Processo nº: 2006.38.00.024911-6/MG

  • Sobre o autorShareholder AE Perita do Juízo nas Esferas:Analise e Laudo de Grafoscopia e Docu
  • Publicações327
  • Seguidores306
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações689
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portaria-de-instauracao-de-processo-administrativo/387778774
Fale agora com um advogado online