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5 de Maio de 2024

Porte de arma branca é infração penal?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Quando tratamos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc.), sejam impróprias, (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes, etc., mas usadas para ataque e defesa, eventualmente), parte minoritária da doutrina entende que o artigo 19 da Lei de Contravenção Penal é inaplicável, com o argumento de que não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for.

No entanto, atualmente o entendimento majoritário, tanto na doutrina como na jurisprudência é a de que o artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 está em pleno vigor para tipificar a contravenção de porte de arma branca. Assim, aquele que porta arma branca em local público, de forma ostensiva, para ataque ou defesa pessoal, deve sim responder pela contravenção.

Nesse mesmo norte se coloca o Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que o artigo 19 da Lei das Contravenções está em pleno vigor para tipificar o delito de porte de arma branca:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravencoes Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, extraído do sitewww.stj.jus.br).

Não se pode olvidar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 é justamente a incolumidade pública e a saúde dos cidadãos. Inquestionável, ainda, que as armas brancas têm poder vulnerante, ou seja, são dotadas de potencialidade lesiva e como tais podem ser utilizadas para lesionar e ferir. Nesse sentido, induvidoso se mostra que o porte ostensivo de arma branca, em local público, com viés intimidativo (finalidade de ataque ou defesa) coloca em risco a incolumidade pública e a saúde das pessoas, ofendendo o bem jurídico penalmente protegido.

Portanto, em que pese haja posição minoritária afirmando não configurar infração pena, atualmente conclui-se que aquele que porta arma branca em local público, de forma ostensiva, para ataque ou defesa pessoal, deve sim responder pela contravenção, respeitando o princípio da proporcionalidade, uma vez que não se mostra razoável admitir como irrelevante penal a conduta de portar armas brancas, de forma ostensiva, em local público (praças, ruas e jardins), para ataque ou defesa pessoal. A prática, se continuar a ser tida como atípica por parte dos tribunais pátrios, com certeza contribuirá para proliferação de outros delitos, como homicídio, lesão corporal e roubo.

Vale ressaltar que o objetivo não é defender um Estado policialesco e ditatorial, mas apenas e tão-somente o mínimo de razoabilidade na interpretação e na aplicação das normas penais por parte dos operadores do direito. É dever dos magistrados e dos membros do Ministério Público pautar sua atuação com respeito às leis e também com os olhos voltados à realidade social dos locais em que atuam. Sopesando tais valores e tendo em conta ainda o histórico do tipo penal, acima retratado, induvidoso se mostra que o artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 está em pleno vigor para tipificar a contravenção de porte de arma branca. Ou seja, aquele que porta arma branca em local público, de forma desvirtuada (para ataque ou defesa pessoal), deve sim responder pela respectiva contravenção penal.

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