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4 de Maio de 2024

Posse de substância entorpecente em presídio é caracterizada como falta grave de preso

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um preso que foi surpreendido de posse de substância entorpecente para uso próprio, no interior do presídio. A defesa pretendia que lhe fosse retirada a imputação de uma falta de natureza grave.

A defesa alegou que, com a entrada em vigor da atual Lei Antidrogas, houve evidente descriminalização quanto à figura do usuário de entorpecente e que, por isso, não haveria a caracterização, sequer, de falta grave pelo cometimento de crime doloso. Pediu, assim, a cassação da decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que imputou ao preso prática de falta de natureza grave.

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei de Execução Penal , em seu artigo 52 , considera como falta grave o condenado praticar fato previsto como crime doloso, tal qual o praticado pelo reeducando, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.

A ministra ressaltou, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestando-se a respeito do tema, rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado. Neste contexto, não há reparos a serem feitos na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou a relatora.

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