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15 de Maio de 2024

Possibilidade de cancelamento de CPF em casos de fraude

Publicado por COAD
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A 1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região decidiu que cabe o cancelamento de CPF e o fornecimento de novo número diante de fraude realizada por terceiros com o documento do titular.

A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União Federal a conceder ao requerente novo número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a cancelar o registro anterior, já que ficou constatado o uso indevido do documento.

Segundo a apelante, a hipótese dos autos não se enquadra nas previstas em norma (IN SRF 190/2002), pois é necessária a prévia apuração criminal dos fatos alegados para a concessão do novo registro.

Ao analisar o recurso, o Relator, Juiz Federal convocado Marcio Luiz Coelho de Freitas, observou que a utilização indevida do número de inscrição do autor restou evidenciada pela circunstância de as operações comerciais realizadas fraudulentamente sob o CPF indicarem o referido número como pertencente a outra pessoa.

Segundo o magistrado, de acordo com orientação jurisprudencial do próprio TRF 1.ª Região, é possível o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a expedição de nova inscrição em caso de perda, fraude, furto de documentos, com a utilização indevida por terceiros. (AC 0001354-02.2004.4.01.3801/MG, relator juiz federal Marcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 05/03/2013, p.333). Além disso, o novo documento foi emitido há mais de dez anos, por ordem judicial, não sendo aconselhável desfazer a situação que já se consolidou.

Por esse motivo, o relator negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais magistrados da 1.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região.

Processo n.º 0014566-64.2002.4.01.3800

FONTE:TRF1ª Região

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