jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Possibilidade de inventário extrajudicial com testamento

A partir de 28/06/16 pode-se fazer inventário extrajudicial mesmo que haja testamento válido.

Publicado por Bernardo Tellini
há 8 anos
5
0
3
Salvar

A partir do dia 28/05/2016, no Estado de São Paulo, os Tabeliães de Notas são competentes para realizar escritura pública de inventário e partilha em casos que envolvem testamento válido.

A análise de validade do testamento permanece no Poder Judiciário, por meio da abertura, registro e cumprimento de testamento. Desta forma, o ato de disposição de última vontade deve ser aberto e registrado junto ao Judiciário, que determinará seu cumprimento. O "cumpra-se" significa a autorização ao Tabelião para proceder à lavratura da escritura pública de inventário.

O requisito de que os interesses envolvam partes maiores e capazes, bem como a concordância entre elas permanece.

Tal hipótese se tornou possível no estado paulista diante do Provimento 37/2016 exarado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a redação do artigo 129 da Normas Judiciais da CGJ.

Logo, a partir desta data, inventários com testamento poderão ser realizados de forma híbrida. Ou seja, inicialmente faz-se a abertura e registro, procedimento que é encerrado com a determinação judicial de cumprimento. A partir de então, as partes (maiores, capazes e concordes) podem realizar a segunda fase de forma extrajudicial, o que lhes garante extrema celeridade sem qualquer prejuízo em controle de legalidade.

A autorização se mostra em conformidade com a sistemática adotada pelo Novo CPC, no sentido de celeridade e desburocratização. Antes mesmo da nova lei instrumental, já era possível fazer o inventário (sem testamento) no Tabelionato de Notas. Para o caso de inventários judiciais, a CGJ já havia admitido que o forma de partilha fosse realizado pelos tabeliães, o que contribuiu para diminuir, modicamente, a demanda do judiciário e conferir às partes celeridade. A conquista do último dia 28, coroa esse processo evolutivo de tempos.

É importante estar alerta aos prazos para abertura do inventário e, principalmente, pagamento do ITCMD, evitando-se, assim, multas e juros que, no caso da Fazenda do Estado, são violentos. Deve-se obter o registro do testamento, na esfera judicial, com a autorização para cumprimento com brevidade, fato esse que os I. Magistrados deverão se atentar, de modo a não prejudicar os jurisdicionados.

Por fim, destaca-se que a alteração em comento se deu em razão de proposta dos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo à Corregedoria, os quais merecem os méritos por mais este importante avanço.

  • Publicações2
  • Seguidores3
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações13289
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/possibilidade-de-inventario-extrajudicial-com-testamento/356812362
Fale agora com um advogado online