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5 de Maio de 2024

Poupatempo de Ribeirão Preto não pode terceirizar postos de trabalho

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Ribeirão Preto - A 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando que a Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo), empresa de economia mista do Governo do Estado de São Paulo, deixe de utilizar empresa interposta para terceirizar o atendimento na unidade do Poupatempo de Ribeirão Preto. Segundo a Constituição Federal, os postos de trabalho só podem ser ocupados por funcionários aprovados em concurso público.

O inquérito do MPT, instaurado pela procuradora Cinthia Passari von Ammon, aponta para a prática de terceirização de atividade-fim, considerada ilegal pela lei trabalhista. Por tratar-se de empresa de economia mista, há a necessidade adicional de contratar apenas servidores com prévia aprovação em concurso público. Segundo apurado por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, o ente público contrata a Projecto Assessoria e Serviços Ltda. para executar os serviços de atendimento.

Paulatinamente, empregados concursados da Prodesp vem sendo substituídos por empregados terceirizados da Projecto na execução das mesmas tarefas e atividades que eram desempenhadas pelos primeiros, que importam, de fato, na atividade-fim da empresa, explica a procuradora. Os depoimentos tomados pelo MPT mostram que, anteriormente, os terceirizados ocupavam apenas postos de triagem e de orientação ao usuário. Com o tempo, os empregados concursados foram sendo substituídos por funcionários de empresas terceiras para realizarem exatamente as mesmas funções, fato que foi negado pela Prodesp.

A terceirização promovida pela Prodesp, por intermédio do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Projecto, constitui mera contratação de empregados por interposta pessoa, fora das exceções legais, o que a torna ilícita. Não bastasse isso, a conduta perpetrada pela ré é agravada pelo fato de que com a terceirização ilícita está ainda ferindo regra basilar constitucional: a exigência de admissão mediante prévio concurso público finaliza a procuradora.

A juíza Paula Rodrigues de Araújo Lenza é a autora da decisão. No mérito da ação, o MPT pede a condenação da Prodesp ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A decisão pode ser questionada no Tribunal Regional do Trabalho.

Processo nº 0000818-10.2014.5.15.0004

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