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2 de Maio de 2024

Prazo do agravo regimental no NCPC

Publicado por Direito Diário
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Com o advento do novo código de processo civil, a prática tem se tornado um deleite para o operador do Direito, principalmente para àqueles que, como eu, têm uma enorme paixão pelo processo civil.

Costumo dizer que a prática é o melhor instrumento para o aprendizado e não é à toa. Explico.

Fui incumbido de elaborar um agravo regimental de uma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A primeira dúvida que surgiu foi qual o prazo que o novo CPC prevê para o agravo regimental?

Vejamos o que o novel diploma diz:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[…]

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[…]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Que fácil! Problema resolvido! Ledo engano…

Lei 8.038/90 e suas especificidades

Ao pesquisar um pouco mais conheço da existência da lei 8.038/90, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Com efeito as normas específicas são referentes aos processos de: Ação Penal Originária; Reclamação (revogado pelo CPC 2015); Intervenção Federal; Habeas Corpus; Ação Rescisória; Recursos (revogado pelo CPC 2015); Recurso Ordinário em HC; Recurso Ordinário em MS; Apelação Civil Agravo de Instrumento (apenas nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país).

A questão fica mais interessante ao notarmos, no título III da Lei, que trata de suas disposições gerais, o seguinte:

Art. 39 – Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Art. 40 – Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:

I – ação rescisória;

II – ação penal originária;

III – revisão criminal.

E então, qual o prazo que deve ser aplicado? O de 15 dias previstos no art. 1.021 do CPC ou o de 5 dias do art. 39 da lei 8.038/90?

Em uma pesquisa rápida no Google, uma notícia chamou bastante minha atenção, e vinha com o seguinte título: “STJ: novo CPC não revogou todos os tipos de prazos recursais”.

Senão vejamos o que afirma em seu conteúdo:

A 3ª seção do STJ não conheceu de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em controvérsia de um processo de natureza penal.Relator do agravo, o ministro Reynaldo da Fonseca destacou que o novo CPC não revogou os prazos previstos em norma especial, referentes a procedimentos previstos na lei 8.038/90, que disciplina recursos no STJ e no STF.

O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.’

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca é cristalino: somente se aplica o prazo de 5 dias, pois o agravo está a tratar sobre matéria penal ou processual penal, normas essas abarcadas pela lei 8.038/90. Ou seja, questões não abordadas na lei 8.038/90 devem seguir o prazo previsto no novo CPC. Como por exemplo, o agravo regimental que me foi incumbido mencionado no início do texto.

Regimento Interno e Código de Processo Civil, qual prevalece?

O mais apressado achará que a questão já está por toda resolvida, calma! Já chegamos até aqui, continuaremos a analisar outros pontos que geram controvérsia.

Lembra do art. 1.021 do CPC citado acima? Mais especificamente seu caput que diz “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O Regimento Interno do STJ nos traz de volta a discussão sobre o prazo:

Do Agravo Regimental

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Victor, e agora? O CPC diz que “observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, então como o regimento interno do STJ diz 5 dias é 5 dias!

Tenha calma, Moçoilo (a)! Também fiquei encucado com isso. Para responder essa questão, podemos utilizar duas respostas, uma de ordem processual e outra de ordem material, valendo-se da hierarquia das fontes normativas do Direito.

Dessa forma, em relação a essa última, importante apontar a precisa lição de José Frederico Marques:

O regimento é lei em sentido material, embora não o seja em sentido formal. Na hierarquia das fontes normativa do Direito, ele se situa abaixo da lei, porquanto deve dar-lhe execução (…). Sempre que a norma jurídica, contida em lei formal, apresente regras vagas, imprecisas, estabelecendo apenas princípios gerais, omitindo detalhes necessários à efetiva observância, cumpre à lei material, contida em preceito regulamentar (como o regimento), desenvolvê-la com novas normas, dela extraindo-se, assim, sentidos e conseqüências nela implícitos, ou os detalhes para sua fiel execução. Em tal caso, o conteúdo exato da norma superior (lei) determina-se através da norma inferior (regulamento).

De forma parecida, o pensamento de De Plácido e Silva:

Qualquer dispositivo inserto na lei de organização judiciária, ou nos regimentos internos nos Tribunais, que contrariar o Cód. De Processo é como se não existisse. A prioridade, em qualquer circunstancia, cabe o princípio instituído pelo Cod. De Processo, e as leis estaduais e regimentos internos dos Tribunais têm que lhe prestar obediência absoluta. Não cabe divergência, sob qualquer face, visto que sempre prevalecerá a regra instituída pelo Cód. De Processo.

Dito isso, a autoridade das leis de organização judiciária deve ser restrita à própria organização do judiciário, com atribuições dos juízes e dos serventuários dela, em matéria meramente funcional, sem ingresso em preceitos de ordem processual.

Nesse sentido, o STF entendeu no bojo de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso IX, do art. , da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar. Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou- se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. , LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.

Bem, não parece restar dúvidas de que o CPC deve prevalecer sobre os regimentos internos.

Certo, mas o próprio CPC não fala em seguir os regimentos internos, no 1.021? Verdade, fala sim. Então nos obriga a usar a segunda resposta, àquela segunda que mencionei que seria de ordem processual, senão vejamos o 1.070 do CPC:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

O CPC fez questão de matar a controvérsia. Para qualquer agravo o prazo é de 15 dias, seja ele previsto em lei ou em regimento interno.

Conclusão

Em suma: O agravo regimental pode ter prazo prescricional de 5 e de 15 dias, aquele nas hipóteses da lei 8.038/90 e este para os demais.

Por: Victor Hugo Zanocchi

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Referências: Jose Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, volume I, p. 186. De Plácido e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, p. 415. Supremo Tribunal Federa ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD Processo: 1105: DF - DISTRITO FEDERAL: Data da decisão: DJ 27-04-2001 Relator (a) PAULO BROSSARD. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238668,21048-STJ+novo+CPC+nao+revogou+todos+os+tipos+de+prazos+recursais http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm

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