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29 de Abril de 2024

Prazos aos juizes e serventuários para o andamento do Processo

Na prática, Os excessos de prazos por parte dos Juizes e Serventuários da Justiça são os maiores responsáveis pela morosidade do Judiciário.

Publicado por Jucineia Prussak
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"A inobservância dos prazos processuais por advogados acarreta aos clientes, sérios prejuízos, sendo não raras vezes, oficiada a Ordem dos Advogados para que se adote contra o profissional, as medidas disciplinares cabíveis".

Vejamos que a norma Processual Civil, estabelecem prazos para os juízes, bem como, para os serventuários da justiça, assinalando as conseqüências pela sua inobservância.

PRAZO PARA OS JUIZES

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

PRAZOS PARA OS SERVENTUÁRIOS

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Da Verificação dos Prazos e das Penalidades para os Serventuários

Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

Da Verificação dos Prazos e das Penalidades para os Juízes

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

§ 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisao em 10 (dez) dias.

"Entretanto na prática os prazos não tem sido observado nem pelos juízes, tampouco, pelos serventuários e todo advogado tem a obrigação de exigir o seu cumprimento, através de representação no CNJ, e isso é muito simples basta cadastrar no site e fazer a reclamação".

"Podemos concluir que na prática, os excessos de prazos por parte dos Juízes e Serventuários da Justiça são os maiores responsáveis pela morosidade do Judiciário".

Fonte"Raquel oliveira de oliveira, Código de Processo Civil e Jucinéia Prussak"

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