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1 de Maio de 2024

PRE/SP recorre para manter sanção a pessoa jurídica que doou em excesso nas últimas eleições

Punição havia sido aplicada em primeiro grau, seguindo entendimento do TSE, mas foi afastada pelo TRE/SP

há 8 anos
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A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) decidiu recorrer de decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo (TRE/SP), na sessão da última sexta-feira, 11 de dezembro, que afastou a sanção de proibição de licitar e de contratar com o poder público aplicada em primeiro grau (346ª Zona Eleitoral - São Paulo) contra pessoa jurídica que doou em excesso nas últimas eleições.

Essa dupla sanção (proibição de licitar e de contratar com o Poder Público), prevista que no art. 81, § 3º, da Lei das Eleicoes, vigente ao tempo da doação, tem sido sistematicamente afastada pelo TRE/SP, sob alegação de que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bastando a aplicação da sanção de multa, nos termos do § 2º do mesmo art. 81. No entanto, já existe entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre como e quando aplicá-la. Há precedente da Corte Superior Eleitoral entendendo que quando a doação em excesso ultrapassar duas vezes e meia o que, pela lei, a pessoa jurídica poderia ter doado, a dupla sanção poderá ser aplicada também.

No caso concreto, a pessoa jurídica declarou faturamento zero no ano de 2013. Assim, ela não poderia doar qualquer valor para campanhas nas eleições de 2014, já que pessoas jurídicas poderiam doar, à época, até 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 81 então vigente. A empresa doou, contudo, R$ 130 mil a campanhas naquele ano, o que levou o juízo de primeiro grau a aplicar a sanção de proibição de licitar e de contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos, além da multa que, neste caso, foi calculada em cinco vezes o valor doado em excesso (R$ 650 mil).

A PRE/SP manifestou-se pela manutenção integral da sentença, o que não foi acolhido pelo TRE/SP, apesar de ser evidente que os fatos se adequam ao critério adotado pelo TSE, sendo de rigor a interposição do recurso.

O procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, afirmou que "a dupla sanção de proibição de licitar e contratar é importante punição àqueles que violaram o equilíbrio da disputa, prejudicando os candidatos que buscaram respeitar a lei e não receberam doações de empresas que não tiveram faturamento em 2013".

(Recurso eleitoral nº 39-72/2015)

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