PREÂMBULO - HIPOCRISIA JURÍDICA
A hipocrisia, em Aristóteles, por meio de sua ética, constitui-se no grande ranço de poder da civilização ocidental, esparramada pelo mundo conhecido e desconhecido, por Alexandre, o Grande, no primeiro século antes de Cristo, e sedimentada pela igreja Católica nos escritos de Santo Tomáz de Aquino, desde a Idade Média, do século XIV, depois de Cristo. Jesus resume esta característica da pessoa humana adulta em discurso aos fariseus (Mt 23, 13-16)
Não por acaso, por certo, a conveniência da consagração do pensamento kantiano pelo Direito, desde o século XVIII, com apogeu no formalismo de Kelsen, no início do século XX. A omissão histórica à concretude de Hitler é exemplo.
Acredito, por oportuno, o aprofundamento na filosofia de Platão, o repensar a dialética dos espíritos de Hegel, e conhecer, com mais seriedade, as lições jurídicas de Duguit. O Estado Social, acredito, somente poderá ser efetivo com o solidarismo jurídico. Todo o resto é hipocrisia. Estado Social em Kant; Estado Social em Kelsen; sinceramente, é copito de minucio.
Nesse contexto, após a Segunda Grande Guerra, onde a hipocrisia permeia os dados, eis que criaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a refletir o interesse do poder dominante... quando conveniente a este poder.
É certo que documentos com esta estrutura não constitui-se em novidade no mundo: 1) Declaração francesa dos direitos do homem e do cidadão, de 1789; 2) Declaração inglesa de direitos, de 1689; 3) Dez mandamentos dos hebreus, do século XIV a.C.; e, 4) Código de Hammurabi, do século XVIII a.C..
A universalidade seria a principal característica do documento do século XX. Existem outras, características, presentes no enunciado: a imprescritibilidade; a inalienabilidade;
a irrenunciabilidade; a inviolabilidade; a efetividade, a interdependência e a complementaridade.
O momento tornou-se pródigo, para construção do estado da arte na seara jurídica, com os chamados direitos humanos construindo-se em cumieira dos ordenamentos jurídicos, no estrito sentido estatal, mais, a “ponte da salvação” do Estado Social, agora acrescido do elemento democrático, com o pensamento de Kant e Kelsen.
Os alemães Konrad Hesse, e “a força normativa da constituição”, Peter Häberle, com “a sociedade aberta” e a supremacia dos direitos fundamentais sobre as demais normas constitucionais, e Robert Alexi com a “teoria dos direitos fundamentais”, tornaram-se referência obrigatória na atual compreensão jurídica.
No Brasil, dois norte-americanos foram destacados: John Rawls, com “a justiça como equidade”, e Ronald Dworkin, em “uma questão de princípios”. Permito-me admitir essas compreensões, somente no mundo das ideias, onde tudo é possível, no caso, conciliar teóricos de sistema jurídico distinto (commom law) do ordenamento jurídico brasileiro (civil Law).
Todavia, o mais grave, no Brasil, é a concretude jurídica à margem da estrutura normativa piramidal, onde normas menores prevalecem sobre normas de direitos fundamentais.
Interesses menores prevalecem; interesses pessoais são o verdadeiro mote jurídico. Fala-se em Ministério Público como Poder e no poder da imprensa.
É o direito da conveniência e da conivência.
Em verdade, nada pode ser considerado novidade.
É a natureza humana ardendo na fogueira das vaidades.
Alexandre, o Grande, jamais retornou à Grécia (ou à Macedônia, como preferem outros), ao constatar o equívoco de Aristóteles, em face da realidade da Babilônia.
Assim caminha a humanidade ... e o Direito.
Cidade de Boa Vista (RR), em 04 de junho de 2013.
Gursen De Miranda
Presidente do TRE-RR