Pregão para serviços de engenharia é discussão antiga
A modalidade de licitação denominada pregão, que trouxe uma nova dinâmica para as licitações no Brasil, e teve sua origem na Lei 9.472/97 que a criou para uso da Agência Nacional de Telecomunicações , é atualmente regida pela Lei 10.520/02, que já completou dez anos, mas ainda enseja dúvidas àqueles que a aplicam.
Uma das grandes celeumas em relação ao pregão é seu cabimento para obras e serviços de engenharia, dada a diferença de tratamento dispensado ao tema pelos Decretos Federais 3.555/2000 e 5.450/2005 e pela Lei 10.520/2002.
O Decreto 3.555, que regulamenta o pregão no âmbito da União, foi editado sob a disciplina da Medida Provisória 2.026-3, que criava a nova modalidade de licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços de natureza comum apenas em âmbito federal. Naquela ocasião, houve expressa vedação à utilização do pregão para as contratações de obras e serviços de engenharia, nos termos do artigo 5º do referido Decreto.
Quando da edição da Lei 10.520/02, que criou o pregão como modalidade licitatória a ser utilizada por todos os entes federados, a vedação não foi reproduzida, passando alguns a concluir pela possibilidade de utilizar o pregão para selecionar propostas tendentes à execução de serviços de engenharia que pudessem ser enquadrados como de natureza comum. Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União ao entender que a lei que disciplina a modalidade pregão não proíbe aplicá-la a serviços comuns de engenharia. E não é porque não seja expressa em aceitar o pregão nesse propósito que se deva entendê-la como proibitiva (Acórdão 2079/2007 Plenário).
Tempos depois, a União editou o Decreto 5.450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica e proibiu, expressam...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico