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22 de Maio de 2024

Prequestionamento e Recurso

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O recurso de embargos de declaração é cabível quando existe, na decisão prolatada pelo magistrado a quo, omissão, obscuridade ou contradição. Mas também pode-se fazer uso desse recurso para prequestionar matéria ainda não ventilada nos autos do processo. No entanto, se esse prequestionamento, feito pelo causídico da parte embargante, não for bem conduzido, o recurso pode até ser conhecido - se tempestivo -, mas não será provido pelo relator do juízo ad quem.

Se houver erro in procedendo, a pretensão será indeferida. Há casos em que se queria prequestionar visando impetrar recurso nas instâncias superiores, mas não se soube fazer a redação do texto da exordial, inclusive deixando claro isso, quando deveria calar-se, contornando a pretensão.

Em fase de recurso, não se discute matéria nova. Por isso, há de prequestionar o tema antes, no juízo a quo. Caso contrário, o recurso não será provido, por falta de prequestionamento.

Data maxima venia, às vezes o juiz a quo dá uma de doido, fazendo-se de não ter visto nem sabido de nada disso... Cuidado! Isso é uma estratégia, para que o recurso seja desprovido.

Existe uma psicologia jurídica, para explicar esse comportamento. E quando o causídico pede reforma da decisão, na instância superior, o relator desprovê o recurso, justificando-se com a explicação de que a matéria em discussão é nova e estranha aos autos.

Então, se não se prequestiona a pretensão na primeira oportunidade, a matéria entra em preclusão e não se pode mais discuti-la. O STJ tem o entendimento de que o recurso de "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98).

E para finalizar, podemos dizer que este é um belo exemplo de aplicação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e da não-supressão de instâncias - nas próprias palavras de Ritacos, em mais uma mini-aula gratuita para todos...

João Pessoa, 02 de dezembro de 2023.

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