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1 de Maio de 2024

Prerrogativa de foro e desmembramento de ações

Publicado por Consultor Jurídico
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Em recente decisão, a atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou como regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária em relação aos agentes não detentores de foro por prerrogativa de função, possibilitando, entretanto, exceções nos casos em que a relevância e a relação dos fatos indiquem a necessidade de julgamento único, sob pena de prejuízo à prestação jurisdicional (Inq. 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 13-2-2014).

Entendo ser essa a correta interpretação dos dispositivos constitucionais, uma vez que a definição de competências penais originárias do Supremo Tribunal Federal é prevista nas alíneas b e c, do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal e, seguindo tradição em nosso Direito Constitucional, é taxativa e não pode ser alterada por disposições legais (RTJ 43/129, RTJ 44/563, RTJ 50/72, RTJ 53/776), pois, como salientado por nossa corte suprema seu complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional, não comporta a possibilidade de extensão, que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no artigo 102, I, da Carta Política (STF Petição 1.026-4/DF Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 31 maio 1995, p. 15855).

Tendo o STF já pacificado a impossibilidade de ampliação do rol expresso e taxativo de suas competências constitucionais originárias por legislação ordinária, não guardaria lógica e razoabilidade, a possibilidade de se permitir essa ampliação por aplicação interpretativa de lei ordinária já existente, com a aplicação da Súmula 704 (não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao for por prerrogativa de função de um dos denunciados).

A Súmula 704 não se refere às competências penais originárias do STF, como ostensivamente perceptível a...

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