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3 de Maio de 2024

Presença de advogado é fundamental em audiência de conciliação do procedimento sumário

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O STJ decide que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário,visto que ele não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, e que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas

A questão foi decidida no julgamento de um recurso especial interposto contra uma decisão do TJDFT que considerou a presença do advogado indispensável para a realização do ato processual O tribunal declarou revel o réu

O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir O réu alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º O magistrado esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra (Resp 336848)

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