Preso será indenizado por condições no Presídio
A Constituição Federal é clara ao dispor que “Ninguém será submetido a tratamento cruel ou degradante”. (Art. 5º, III, CF). Tal máxima se aplica também aos sujeitos que se encontram detidos.
Porém, na prática, o comando constitucional não é respeitado, visto que, Delegacias e estabelecimentos prisionais não conseguem sequer oferecer condições básicas de higiene e alimentação.
A realidade brasileira no cenário prisional é gravíssima, pois pessoas são “jogadas” em estabelecimentos superlotados e ficam expostas a várias doenças.
Em razão das condições de um Presídio em Porto Alegre um detento ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Estado, pugnando pelo arbitramento de danos morais, pois o presídio era superlotado e tinha problemas de higiene e segurança. O detento afirmou que o cenário do presídio violou sua dignidade.
A Juíza que analisava o caso entendeu que o Estado se omitia em relação as condições do presídio e acrescentou que: “No atual sistema carcerário, não há condições de ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há condições mínimas de sobrevivência”. A Juíza de Direito ponderou ainda que:
“No caso em análise, é objetiva a responsabilidade do Estado pela lesão à integridade física dos presos no interior de estabelecimento prisional, tratando-se de omissão específica. Isso porque, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, tendo em vista as limitações decorrentes do regime prisional, assume o Estado o dever de vigilância e incolumidade do preso. Ocorre que uma vez que o Estado toma para si a custódia de apenados, o atendimento destes passa a ser ato afeito a atividade estatal, determinando, assim, a responsabilidade objetiva.”
Na ocasião da prolação da sentença a Magistrada destacou que o presídio gaúcho não tem fluxo de água e abastecimento na cozinha e que o presídio não tinha sequer rede de esgoto nas celas, sendo que o escoamento dos dejetos fecais era feito por um sistema rudimentar de garrafas “pet”.
Na decisão destacou-se ainda o fato de que o detento ficou em um local onde a capacidade máxima de detentos era 132 pessoas, sendo que o preso ficou recolhido em uma cela aonde haviam mais de 319 pessoas.
Assim, o Estado foi condenado a promover o pagamento de R$ 5000,00 (cinco mil reais) ao sujeito a título de indenização por danos morais.