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6 de Maio de 2024

Previdência privada terá de devolver valores a funcionários dos Correios

Publicado por Consultor Jurídico
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O Instituto de Seguridade Social dos Correios (Postalis) terá de restituir o que pagaram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a previdência suplementar, mas que não preencheram um dos requisitos para aposentadoria: desvincular-se da empresa. O juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília, determinou que a Postalis devolva as contribuições cobradas após a data em que o funcionário passaria a ter direito ao benefício. Cabe recurso.

Os substituídos preencheram os requisitos normativos, para aposentadoria, quais sejam, a idade de 58 anos, dez anos de vínculo com a ECT e cinco anos de vínculo com a Postalis, bem como aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS. Entretanto, deixam de preencher o requisito de rescisão do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora, mantendo-se ativos e contribuintes, apesar de não haver previsão de aumento dos benefícios a receber, em função da continuidade de contribuições, disse o juiz na sentença.

Para ele, a manutenção de contribuição pelos funcionários que já poderiam se aposentar caso não continuassem na empresa gera enriquecimento sem causa à previdência suplementar.

O juiz explicou que os planos de previdência têm, grosso modo, a característica de formação de fundo de poupança para o financiamento de benefício garantido aos contribuintes. Desse modo, os valores pagos a título de benefícios são recebidos com base nas contribuições efetuadas pelos participantes. Ou seja, paga-se a contribuição para se obter os benefícios. Não pode haver benefício sem contribuição e nem contribuição sem benefício.

A ação foi ajuizada pela União Brasileira dos Servidores Postais e Telegráficos (USPT), representada pelo advogado Rogério Oliveira Anderson , da Advocacia Carvalho Cavalcante. A associação pretendia o reconhecimento do direito dos associados a receber a aposentadoria suplementar, mesmo mantendo o vínculo empregatício, desde que os demais requisitos, como a idade e os vínculos com a empresa e a previdência, fossem preenchidos. A USPT sustentou que o regulamento da Postalis foi alterado em 1983 com vigência em 1984. No entanto, diz, no momento da adesão, não havia a previsão de necessidade de afastamento do emprego nos Correios.

Em relação ao pedido para que fosse considerado inválido o requisito de afastamento da ECT para obter o benefício, o juiz o julgou improcedente. Entendo que não se pode falar em violação ao direito adquirido ou de ato jurídico perfeito, uma vez que o regulamento aplicável aos autores/apelantes [associados da USPT] é aquele vigente à época em que se tornaram elegíveis ao benefício, disse o juiz.

A alteração incluída legalmente no regulamento é válida para os substituídos [associados] , que não preenchiam os requisitos para concessão do benefício até a inclusão da alteração, ou seja, os associados que até 1984 não haviam completado os requisitos cumulativos para obtenção de aposentadoria suplementar se sujeitam ao regulamento na forma alterada, pois no momento da contratação possuíam mera expectativa de direitos, concluiu o juiz.

Com a decisão, o requisito para receber o benefício continua a valer. No entanto, a Postalis terá de devolver o valor cobrado dos que já cumpriram com outros requisitos, mas continuam na ativa, além de não poder recolher a contribuição desses funcionários.

Leia a decisão.

Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2011.01.1.126225-8

Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA

SENTENÇA

União Brasileira dos Servidores Postais e Telegráficos- USPT ajuizou ação coletiva em desfavor de Instituto de Seguridade Social dos Correios- POSTALIS, afirmando, em suma, que é associação de âmbito nacional registrada como pessoa jurídica em Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas em Fortaleza- CE e atua na qualidade de substituta processual da categoria profissional de ativos e aposentados dos Correios. Disse que substitui funcionários e aposentados pelo INSS da Empresa Brasileira de Correios e telégrafos - ECT, que aderiram o plano de previdência da POSTALIS antes de 1977 para suplementação de aposentadoria.

Afirmou que, nos termos do regulamento original da POSTALIS, para concessão de aposentadoria suplementar são requisitos: idade de 58 anos, 10 anos de vínculo com a ECT e 05 anos de vínculo com a POSTALIS, bem como, aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS. Asseverou que a ré recusou-se a conceder a suplementação de aposentadoria enquanto não houvesse rompimento de contrato de trabalho com os Correios.

Discorreu sobre a situação dos substituídos que não se desvincularam do contrato de trabalho, não recebem a suplementação de aposentadoria e continuam obrigados a contribuir, fazendo jus ao ressarcimento das contribuições realizadas após o preenchimento dos requisitos, assim como os que se desvincularam período após o preenchimento do requisito, fazendo jus ao recebimento retroativo do benefício.

Sustentou a desnecessidade de desvinculação da ECT para recebimento da aposentadoria suplementar. Afirmou enriquecimento sem causa da ré, visto que contrataram Plano de Benefício Definido -PBD, ou seja, o benefício recebido é o mesmo, independente de novas contribuições realizadas após o preenchimento dos requisitos.

Pediu a aplicação do CDC, a condenação da ré no pagamento do benefício de aposentadoria suplementar, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição, uma vez que completaram os requisitos obrigatórios e cumulativos do regulamento, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Pediu, ainda, a restituição de valores correspondentes as contribuições vertidas, salvo as prescritas, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício, bem como, a desobrigação dos substituídos a continuar contribuindo para o plano de benefício como ativos, a inversão do ônus da prova, a exibição pela ré de atas e regulamento...

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