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5 de Maio de 2024

Princípio da Legalidade justifica controle judicial de concurso público

Publicado por Correio Forense
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Ao julgar mandado de segurança impetrado por candidata do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) realizado em 2008, o Órgão Especial do Regional fluminense confirmou liminar que determinou a correção da prova discursiva redigida pela impetrante. O colegiado entendeu que, embora o Poder Judiciário não deva influenciar nos critérios de avaliação dos atos praticados pela Administração Pública, é possível exercer o controle judicial de concurso público em observância ao princípio da legalidade.

O inconformismo da candidata, que concorreu ao cargo de analista judiciário da área judiciária, se deveu ao fato de terem sido corrigidas as provas discursivas de postulantes às vagas que obtiveram a mesma pontuação dela na prova objetiva (46 pontos), primeira fase do certame. A não correção do exame discursivo da candidata representaria a impossibilidade de sua convocação para a prova de digitação e sua consequente eliminação do concurso.

Inicialmente, ela impetrou o mandado de segurança perante a Justiça Federal, postulando, liminarmente, a correção da prova discursiva e sua continuação no certame, em caso de aprovação, bem como a anulação de uma questão do exame objetivo que, segundo a impetrante, apresentaria duas respostas corretas entre as cinco opções de múltipla escolha. A liminar foi deferida parcialmente, e a candidata teve a prova discursiva corrigida, porém a questão não foi anulada, sob o argumento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora da seleção.

Já na fase recursal, a Justiça Federal declinou da competência para julgar o mandado de segurança em favor da Justiça do Trabalho, pelo fato de a ação mandamental ter apontado como autoridade coatora, além do diretor presidente da banca Cespe/UnB (organizadora do concurso), a desembargadora presidente do TRT/RJ.

Ao apreciar o mandado de segurança, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, concluiu que “a partir do momento em que alguns candidatos tiveram o direito à correção de suas provas em detrimento de outros, que obtiveram pontuação idêntica, houve total afronta à lei e aos princípios que norteiam o concurso público, em especial o referido princípio da isonomia”.

No caso do pedido de anulação da questão, o relator ponderou que, diante de jurisprudência a respeito do assunto, há a “possibilidade de o Poder Judiciário apreciar o tema posto, tendo em vista tratar-se de possível erro material, em desacordo com as normas apresentadas no edital”. No entanto, ao analisar o conteúdo da questão, o desembargador assinalou que “se pode dizer que não ‘salta aos olhos’ a ilegalidade do gabarito, de modo a justificar seu controle pelo Poder Judiciário”, pois haveria apenas uma múltipla escolha correta, e não duas. A classificação final da candidata no concurso foi a 793ª.

Fonte: TRT-1

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