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21 de Maio de 2024

Princípio do Não Confisco Tributário e a possibilidade de diminuição da multa ao patamar de 20%

Tese já foi reconhecida pelo STF

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Nos idos anos 2001, quando do julgamento do RE 582.461 o STF, em Sessão Plenária, por maioria, decidiu que

"a aplicação de multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)." (Supremo Tribunal Federal. RE nº. 582461. Min. Relator Gilmar Mendes. Julgado em: 18.05.2001.).

Mais recentemente, em 29 de maio de 2019, no julgamento do processo nº. 1019028-45.2018.8.26.0053, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo, reduziu a multa então aplicada de R$ 267,oo para R$ 5,400,00 de acusado de sonegar a importância de R$ 27.000,00 em imposto.

A tese sustentada, portanto, observa o princípio do não confisco tributário , assim como o da proporcionalidade, vedando o caráter confiscatório na aplicação de multas exorbitantes ao contribuinte.

Qualquer contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, pode se valer de referido entendimento.

Para ajudar os colegas na arguição da tese exposta, deixo aqui importante material que irá auxiliá-lo na prática, contendo petição inicial, mandado de segurança, agravo de instrumento, réplica à contestação, recurso de apelação e demais recursos.

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  • Sobre o autorMatheus Menezes Rodrigues, Especialista em Direito Público
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