Princípios ganham importância no ordenamento jurídico
Até pouco tempo, os princípios não eram considerados normas jurídicas, e a maior razão para isso era o receio de insegurança jurídica.
Exemplo nítido do papel secundário atribuído aos princípios na ordem jurídica é o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (de 1942):
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Como se sabe, o art. 4º da LINDB prevê métodos de integração do direito, ou seja, de suprimento de lacunas da lei. E, como se não bastasse, ainda era majoritário o entendimento de que analogia, costumes e princípios gerais do direito deveriam ser utilizados nesta ordem, de modo que os princípios somente entrariam em cena se não houvesse (i) regra específica para o caso concreto, nem (ii) regra hipoteticamente prevista para situações análogas, nem mesmo (iii) práticas reiteradas e geradoras do sentimento de obrigatoriedade.
Na mesma linha, ainda é possível citar o Código Tributário Nacional:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV -a eqüidade. (destaques acrescidos)
Felizmente, no entanto, atualmente os princípios ocupam lugar de destaque no ordenamento, graças, entre outros, a dois grandes pensadores: Ronald Dworkin e Robert Alexy, que colocaram os princípios como normas jurídicas, ao lado das regras.
Com efeito, superou-se o modelo puramente positivista, que privilegiava a segurança jurídica, tão cara ao Estado liberal e à emergente classe burguesa, que necessitava de segurança (em sentido amplo, inclusive a jurídica) para o desenvolvimento de suas atividades econômicas. E aqui peço licença para fazer uma breve digressão de ordem econômica: os riscos da atividade, porque configuram custos, são incorporados pelos empresários no preço dos produtos e serviços. Na medida em que se diminuem os riscos (entre os quais se inclui a insegurança jurídica), é possível diminuir os custos e aumentar os lucros.
No entanto, com o neoconstitucionalismo, cujo março filosófico é o pós positivismo, tal sistema fechado de regras passou a ser inviável, mormente porque um sistema puro de regras peca pela dificuldade de concretização do valor justiça, em detrimento da segurança jurídica.
A relativização do sistema puro de regras se deu com a atribuição de normatividade aos princípios jurídicos, que adquirem, então, status de verdadeiras normas jurídicas. A propósito, Luis Roberto Barroso, parafraseando Jacob Dollinger e Dwor...
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