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2 de Maio de 2024

Prisão domiciliar: condições de admissibilidade

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NOTÍCIA (Fonte: www.stj.jus.br)

STJ nega prisão domiciliar a condenado que alegou doença grave A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado a cumprir pena em regime fechado que pediu autorização para cumpri-la em prisão domiciliar por motivo de doença grave e impossível de ser tratada no presídio. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo o colegiado do STJ, o cumprimento de pena em prisão domiciliar por causa de doença grave pode ser concedido a condenado submetido ao regime aberto e, em casos especiais, a réu condenado em regime fechado ou semiaberto. Para que o segundo caso seja possível (réu em regime fechado ou semiaberto), é imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da prestação da assistência médica no estabelecimento prisional. E isso não aconteceu no caso em questão.

No processo julgado pela Quinta Turma, a defesa do réu solicitou autorização para ele cumprir a pena em regime domiciliar porque estaria com doença grave e na prisão não haveria tratamento adequado. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e a defesa apresentou habeas-corpus ao STJ.

O perito judicial concluiu, em parecer médico, que o condenado não está inválido e que seu estado de saúde é estável. Além disso, segundo o perito, os exames realizados até o momento não permitem diagnosticar com segurança a doença.

Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, destacou que o recolhimento à prisão domiciliar, disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal , somente será admitido durante a execução da pena aos condenados submetidos ao regime aberto. "Inexiste, em princípio, a possibilidade de estender tal benefício aos segregados em regime fechado, como é o caso do paciente [réu]".

No entanto - destacou o relator -, o STJ entende que, em situações excepcionais, é possível o regime prisional mais benéfico (no caso, o domiciliar) ao réu portador de doença grave que, no regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

Diante das informações do processo, como o parecer do perito, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou o pedido de prisão domiciliar. O relator enumerou algumas decisões do STJ no mesmo sentido do seu entendimento que negaram prisão domiciliar a condenado portador do vírus HIV (Aids) e a réu acometido por depressão grave. Nas decisões citadas, as defesas dos réus também não comprovaram impossibilidade de administração de tratamento médico dentro dos presídios onde estariam reclusos.

NOTAS DA REDAÇÃO

Contamos no nosso ordenamento jurídico com o diploma denominado Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210 /84 que tem a finalidade de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Referida Lei dispõe em seu artigo 117 :

Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Em informativo recente do STF, asseverou-se que "a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apóia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo".

A menção retro transcrita encontra-se no informativo 504 do STF, entendimento da Segunda Turma, em que se noticiou decisão sobre grave estado de saúde e prisão domiciliar.

Diferente do caso noticiado acima pelo STJ, o entendimento exarado no informativo do STF cuidava de pessoa idosa cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos laudos.

Veja-se, assim, que ambos os Tribunais têm guardado silogismo no entendimento sobre a matéria. Ou seja, a prisão domiciliar é destinada a casos de comprovada necessidade. Se condenado cumpre pena em regime fechado, obrigatoriamente, há necessidade de se comprovar a extrema necessidade da medida, o que no caso apresentado, mediante Habeas Corpus para o STJ não ocorreu.

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