jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Prisão domiciliar

Art 318 do CPP

Publicado por Marinho Advogados
há 4 anos
1
0
0
Salvar

PRISÃO DOMICILIAR

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:


I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.




  • Sobre o autorNossa missão é servir de meio para nossos clientes em todas as áreas do Direito
  • Publicações456
  • Seguidores35
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações52
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prisao-domiciliar/853927896
Fale agora com um advogado online