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2 de Maio de 2024

Prisão ilegal gera dever de indenizar por dano moral

Publicado por Âmbito Jurídico
há 15 anos
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O Estado de Mato Grosso deverá indenizar por danos morais um homem preso por mais de 90 dias acusado de tráfico de drogas e que foi inocentado depois de transcorrida na Justiça a ação penal. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que determinou o pagamento do valor de R$ 9 mil, pelos danos sofridos com a prisão ilegal. A decisão foi unânime nos autos da Apelação nº 63749/2009.

O apelado foi preso em junho de 2004 por policiais em ronda. De acordo com os autos, após revistarem o apelado, encontraram numa lixeira próxima, 20 trouxinha de cocaína e, entendendo ser ele traficante de substância entorpecente, efetuaram sua prisão em flagrante delito. O apelado teve sua prisão revogada em setembro de 2004 e foi absolvido da imputação pelo Juízo, por não ter restado provado que tinha concorrido para a prática do delito. A defesa alegou que os policiais estavam em estrito cumprimento do dever legal e que o valor da condenação seria excessivo e causaria enriquecimento ilícito ao apelado.

De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, ao analisar as provas foi possível verificar que a prisão foi realizada de maneira abusiva. Explicou que o apelado estava próximo de uma lixeira de supermercado que ficava ao lado de sua residência, reforçando a idéia de que não havia indícios suficientes para condená-lo, conforme preceitua o artigo 302 do Código de Processo Penal (prisão em flagrante).

Quanto à responsabilidade civil do Estado, o relator esclareceu que todos os requisitos que autorizavam o dever de indenizar, estavam presentes nos autos, pois ficaram demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do Estado. O apelado sofreu prejuízo decorrente da dor suportada, em razão de atos que, indevidamente, ofenderam seus sentimentos de honra e dignidade, com a prisão perpetrada contra ele. Já com relação à indenização, o magistrado ponderou que o valor arbitrado em Primeiro Grau referente a 50 salários mínimos, seriam exorbitantes perto dos padrões de indenização utilizados atualmente. O entendimento foi acompanhado pelo desembargador José Tadeu Cury (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).

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