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5 de Maio de 2024

Processo envolvendo trabalhador contratado para cargo em comissão é remetido à Justiça Estadual

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A 9ª Câmara do TRT-15 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para decidir sobre o caso de um trabalhador que ocupava cargo em comissão na Prefeitura de Pedregulho, com contrato de trabalho anotado em Carteira, mas que não tinha sido aprovado em concurso público. O acórdão declarou a nulidade da sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

A Prefeitura, em seu recurso, não concordou com a parte da sentença que havia consignado que "somente esta Justiça Especializada tem competência material para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal". Segundo entendeu o Juízo de primeiro grau, constatou-se que o autor "efetivamente trabalhou mediante anotação do contrato em CTPS, ainda que sob a denominação de cargo em comissão (…) e requereu o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de autêntica relação de emprego".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, reconheceu que o trabalhador foi nomeado, "mediante portarias municipais, para o exercício dos cargos comissionados de assessor técnico e diretor de transporte, porém, com anotação e registro em CTPS". A Prefeitura mesmo reiterou, em audiência, que "o reclamante era celetista nomeado para cargo em comissão", o que não foi contestado pelo trabalhador.

O acórdão ressaltou, porém, que "as relações de trabalho mantidas com a Administração Pública, cujas funções desempenhadas pelo servidor sejam comissionadas, ainda que haja o registro na CTPS do ocupante de cargo público, têm cunho administrativo e não há existência de vínculo trabalhista", e por isso, "não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho".

Para o colegiado, "trata-se de demanda entre Administração Pública e contratado que não se submeteu à prévia aprovação em concurso público, com lastro em contratos temporários de excepcional interesse público".

O acórdão ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC 3.395-6 (5/4/2006), decidiu que "a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas de relação de trabalho referida no artigo 114 da Constituição Federal".

A Câmara salientou ainda que em recentes decisões (e já depois da liminar deferida na ADIN n. 3.395-6), "o STF vem decidindo que a Justiça Comum é competente para o julgamento de demandas entre Administração Pública e contratados que não se submeteram à prévia aprovação em concurso público, com lastro em contratos temporários de excepcional interesse público ou não, pois a relação existente entre os contratados e o Poder Público é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

O colegiado destacou também que "em razão da posição do Supremo Tribunal Federal, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no dia 23/4/2009, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial 205, que tratava da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações temporárias por entes públicos".

Em conclusão, o acórdão reconheceu que houve entre as partes "relação de trabalho de caráter jurídico-administrativo" e, por isso, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, declarando nula a sentença e determinando o envio dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Franca. (Processo 0001770-98.2013.5.15.0076)
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