Processo penal precisa encontrar equilíbrio entre garantismo e eficiencismo
O imortal poeta português Fernando Pessoa (1888-1935) escreveu, certa feita, que “Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia; e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos.” Entendo que este tempo chegou para o processo penal brasileiro.
O Direito Processual Penal pátrio padece, desde 1988, de severa esquizofrenia. E assim o é pois o Código de Processo Penal, vigente desde 1941, deita raízes notoriamente autoritárias, pois inspirado na legislação processual penal italiana (Código Rocco) aplicada nos anos de 1930, época do regime fascista liderado por Benito Mussolini. Trata-se de uma legislação de essência inquisitória e de desprezo aos direitos e garantias fundamentais. O réu é um objeto de investigação; o processo, o caminho para uma certa condenação.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, chamou para si a responsabilidade de conduzir uma revolução copérnica do Direito Processual Penal, tornando-o garantista e democrático. É de se observar que, dos 78 incisos do artigo 5º da Constituição, 40 dizem respeito à ciência criminal e, desses, a maioria é de natureza processual, carregan...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico