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7 de Maio de 2024

Procurador é absolvido de improbidade por usar celular e carro do município

Para TJ/SC, dolo e má-fé não foram comprovados.

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A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença de improcedência de ação de improbidade contra procurador jurídico.

O MP/SC alegou que o requerido usava celular funcional para uso pessoal e em período de férias; utilizava carro e motorista do município para protocolo de petições do escritório particular; e equipamentos públicos, como aparelho de fax, para encaminhar petição referente aos seus serviços privados de advogado.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator, ao desprover a apelação e remessa necessária, consignou que ante a gravidade de uma condenação por improbidade administrativa, o dolo e a má-fé devem ser demonstrados de forma convincente, o que não ocorreu no caso.

Acerca do uso do telefone, infere-se pelos depoimentos que não havia regulamentação específica sobre sua utilização, e que, por ordem específica do Chefe do Poder Executivo, o Procurador do Município, bem como todos os ocupantes de cargo de confiança, deveria utilizar o telefone funcional 24h.”

O recorrido esclareceu, afirmou o relator, que as ligações realizadas e recebidas eram referentes ao trabalho, com exceção das ligações a número que pertencia a sua mãe – e que o procurador autorizou o desconto em folha das poucas ligações pessoais feitas.

O Apelado não agiu com dolo ao utilizar o celular funcional em sua viagem de férias, pois, na verdade, se tratava de ordem de seu superior. Ainda, autorizou o desconto das ligações particulares que realizou em sua viagem, fato que também demonstra a ausência de culpa e dolo na conduta.”

Quanto às outras duas alegações do parquet, o desembargador concluiu que além de não estarem cabalmente comprovadas nos autos, não caracterizam atos de improbidade administrativa.

Examinando os depoimentos, conclui-se que os atos cometidos pelo Apelado, apesar de eivados de singela ilegalidade, não violaram os princípios da Administração Pública ou causaram danos ao erário e enriquecimento ilícito.”

Por fim, Rodolfo Tridapalli destacou ainda que não ficou claro nos autos se o motorista havia se deslocado exclusivamente para efetuar o protocolo de petições do escritório particular do procurador, se a viagem ocorreu por outro motivo ou se o envelope simplesmente estava no veículo por esquecimento.

As condutas praticada pelo Apelado foram desprovidas do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo, pois a mera atuação desconforme os parâmetros normativos não caracteriza a improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade qualificada.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 003311-25.2013.8.24.0058

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Fonte: Migalhas

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