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1 de Maio de 2024

Procuradores afastam pagamento de indenização pela demarcação da Terra Indígena Paresi em MT

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, ser indevido o pagamento de indenização pela demarcação de terras indígenas no município de Tangará da Serra/MT, com área de 563.586,5345 hectares. A decisão assegurou a proteção das áreas ocupadas tradicionalmente por índios contra interesses particulares.

O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância. Em recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os autores da ação disseram que a família possuía a propriedade legítima do imóvel, tendo o adquirido do estado do Mato Grosso em 1960.

Nos autos da ação, eles alegaram que o fato das terras dos indígenas serem de ocupação imemorial não pode tornar nulos os títulos expedidos pelos estados. Reivindicaram então o direito à indenização pela ocupação, considerada ilícita na visão deles, e ressaltaram que não houve qualquer procedimento judicial para declarar a nulidade do título de domínio.

Em atuação conjunta, o recurso foi contestado pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no Mato Grosso (PF/MT) e Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia indígena (PFE/Funai).

Os procuradores atestaram que, conforme laudo pericial antropológico, o imóvel estava em área onde havia ocupação permanente dos índios da etnia Paresi e sua demarcação como Terra Indígena foi homologada pelo Decreto 63.368/68. Defenderam, ainda, que antes mesmo da transferência à família dos autores da ação, a terra era habitada pelos indígenas que já a utilizavam de maneira legítima, segundo seus usos e costumes.

Além disso, as unidades da AGU afirmaram que a pretensão de indenização pelo valor da terra nua seria incabível, diante da expressa vedação contida no artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé".

Acolhendo os argumentos da AGU, a Terceira Turma do TRF da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso. Os desembargadores reconheceram que as terras se encontram em área de posse imemorial dos indígenas e que constitui "situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz a existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome de particular". "Inexistindo benfeitorias no imóvel em questão, não há que se falar em indenização pela perda da terra", concluiu a decisão.

A PRF1, a PF/MT e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 1464-07.2006.4.01.3600 - TRF1

Wilton Castro

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