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30 de Abril de 2024

Procuradores confirmam prescrição do direito ao salário maternidade após cinco anos do vencimento da última parcela do benefício

Publicado por Âmbito Jurídico
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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão que reconhece a perda do direito ao salário maternidade após cinco anos do vencimento da última parcela do benefício. O período refere-se ao prazo de prescrição, que é a perda do direito de reivindicar algo por meio da ação judicial após determinado período de tempo.

A decisão foi obtida em recurso contra sentença que julgou procedente pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à autora o benefício. Os responsáveis pela atuação foram a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS).

As procuradorias demonstraram que, no caso do salário maternidade, o prazo prescricional é contado de forma diferente, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo prevê que a data para a prescrição do direito ao benefício passa a ser contada a partir de 92 dias depois do parto. Essa contagem compreende, ao todo, 120 dias: os 28 dias anteriores e os 92 posteriores ao nascimento do bebê.

No caso em questão, como a última parcela venceu em 28 de fevereiro de 2006, a autora teria até o último dia de fevereiro de 2011 para ajuizar a ação. Porém, ela entrou com o pedido somente no final do mês seguinte, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo do Decreto nº 20.910/32.

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a decisão e decretou a prescrição quinquenal do direito ao benefício. "A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela. Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria 91 dias após o parto", afirmou o magistrado.

A PRF1, a PF/MT e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 41979-68.2013.4.01.9199 - TRF1.

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