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3 de Maio de 2024

Procuradores demonstram validade de norma do DNPM que atribui sigilo a processos administrativos minerários

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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a validade de norma do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que atribui caráter sigiloso de processos administrativos minerários, como pesquisa, concessão de lavra e registro de licenciamento. Os procuradores federais confirmaram que as orientações têm o objetivo de proteger a propriedade intelectual e industrial.

O caso surgiu após uma suposta posseira e herdeira de terras localizadas na "Serra da Ferrugem", na região de Conceição do Mato Dentro, em Minas Gerais, entrar com pedido na 3ª Superintendência do DNPM/MG para ter acesso à íntegra de processos administrativos do Departamento referentes ao requerimento de alvará de pesquisa da empresa London Metal Exchange Limite, na referida área. Diante da negativa do órgão de produção mineral, por não ter comprovado ter posse, a autora recorreu à Justiça, alegando que os processos fazem menção a uma área que seria de sua propriedade.

Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento (PF/DNPM) argumentaram que a Portaria DNPM nº 201/2006 atribui caráter sigiloso aos processos administrativos minerários a partir da outorga do título, visando proteger a propriedade intelectual e industrial de seus titulares.

Os procuradores que atuaram no caso lembraram que a prerrogativa citada, resguardada pelo artigo da Constituição Federal, poderia ser violada caso terceiros tivessem acessos aos dados e informações técnicas dos beneficiários dos títulos minerários, uma vez que eram fruto de tecnologia e conhecimento acumulados e desenvolvidos pelos autorizados.

Além disso, apontaram que o DNPM se negou, inicialmente, a conceder o pedido de vista aos processos, pois a autora sequer comprovou sua condição de proprietária ou posseira da área citada, conforme prevê a Portaria, com redação dada pela Portaria nº 191/2007, mas que após ter sido provado ser ela herdeira das terras foi dada vista dos processos, resultando na perda de objeto do pedido formulado na Ação Cautelar perante a Justiça.

A 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A decisão reconheceu ser legítima e razoável a garantia de sigilo aos processos administrativos minerários, conforme previsto na normativa do DNPM, pois "a exceção ao princípio da publicidade é prevista na própria norma constitucional. Embora o dispositivo prescreva apenas o 'sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado', os direitos fundamentais têm restrições excepcionais que tornam legítima a limitação à publicidade para proteção da propriedade industrial".

A PF/MG e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Cautelar Inominada nº 66318-94.2010.4.01.3800 - Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária/MG.

Leane Ribeiro

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