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20 de Maio de 2024

Procuradores evitam concessão de pensão à filha casada que não comprovou depender do pai falecido

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A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) fosse condenado indevidamente, na Justiça, a implantar o benefício de pensão à filha de um segurado falecido. A autora alegava dependência econômica do genitor e incapacidade para o trabalho.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) demonstraram, no entanto, que a pretendente ao benefício já recebe aposentadoria por invalidez desde 2009, assegurada por sua condição de contribuinte da Previdência Social, como trabalhadora, entre os anos de 1983 e 2002.

Os procuradores também informaram que a filha não conseguiu comprovar que era sustentada pelo pai. Salientaram que, à época do falecimento do segurado, em 2007, a autora já era maior de idade e casada, portanto, já havia alcançado a emancipação. Sustentaram, ainda, que perícias médicas foram inconclusivas quanto à incapacidade relatada.

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e impediu a concessão do benefício. Segundo a decisão, o filho maior que trabalhou e contribuiu com a Previdência por tempo suficiente para garantir aposentadoria por invalidez, quando for acometido por doença incapacitante, não readquire automaticamente a qualidade de dependente.

O relator destacou também que no caso em questão, em que a autora é filha casada e emancipada, recebendo aposentadoria, sua dependência estaria relacionada ao marido, o que afastaria o vínculo presumido em relação ao pai.

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