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3 de Maio de 2024

Procuradoria aponta exigências para receber benefício como ex-combatente e afasta pagamento indevido de pensão especial à filha de militar

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que a pensão especial de ex-combatente só pode ser concedida se comprovada a participação efetiva de operações bélicas em missões de vigilância e segurança no litoral, realizando mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, durante a 2ª Guerra Mundial.

A ação foi ajuizada pela filha de militar falecido para que a União reconhecesse a condição de ex-combatente do seu pai, alegando que ele cumpria os requisitos necessários. Por isso, pediu a implantação, em seu benefício, de pensão especial com proventos equivalentes aos de Segundo-Sargento das Forças Armadas.

Contestando a ação, a Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) destacaram que o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha não encontrou qualquer documento que comprovasse a participação do suposto combatente em operações bélica durante a 2ª Guerra ou em Missão de Vigilância no Litoral Brasileiro, nos termos da Lei nº 5.315. A norma determina ainda que, para fins de enquadramentos do indivíduo como ex-combatente, será fornecida prova de participação pelos Ministérios Militares.

Segundo a AGU, a autora também não comprovou a situação do pai como ex-combatente, pois não é qualquer certidão que assegura o reconhecimento dessa condição, mas apenas aquelas emitidas nos moldes da lei, como por exemplo, as certidões emitidas pelos Serviços de Recrutamento Distrital, para o ex-militares da Marinha de Guerra, e pela Diretoria de Portos e Costa (DCP), para os ex-marítimos da Marinha Mercante, em conformidade com o previsto no artigo 1º da Portaria Ministerial nº 183 de 1992.

Por fim, os advogados públicos reforçaram a impossibilidade de cumulação de pensões pela parte autora, uma vez que a demandante já recebe uma pensão concedida pela Previdência Social, espécie 21 "Pensão por Morte Previdenciária", sendo impossível o recebimento do benefício pretendido.

A 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou improcedente o pedido da autora, acolhendo os argumentos da AGU.

Ref.: processo nº 0000188-08.2012.4.05.8403 - 11ª Vara Federal Seção Judiciária do RN.

A PU/RN é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Leane Ribeiro

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